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Marcário

TRF-2 mantém anulado registro da marca "Chevette Drink" por uso comum

Tribunal negou exclusividade de nome a empresa e mantém decisão que declarou nulidade do registro da marca.

Da Redação

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 06:57

O TRF da 2ª região manteve a nulidade do registro da marca "Chevette Drink" ao negar provimento à apelação da empresa. A decisão, proferida pela 5ª turma Especializada, confirmou sentença que entendeu que a marca é um termo descritivo e de uso comum, não podendo ser apropriada de forma exclusiva por uma única empresa.

A ação foi movida por companhia de bebidas, que alegou que "Chevette Drink" já era um nome popularmente utilizado para designar um tipo de bebida alcoólica, e que o registro concedido impediria outras empresas ou comerciantes de utilizarem um termo que não pertence a um único titular.

O argumento foi aceito na primeira instância, que declarou a nulidade do registro da marca. A empresa recorreu ao TRF-2, alegando que possuía o direito de explorar comercialmente a marca, visto que já utilizava o nome em seus produtos.

 (Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

O drinque Chevette é a nova mania de bebidas na periferia de São Paulo.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Ao julgar a apelação, o TRF-2 reafirmou que a marca "Chevette Drink" não atende aos critérios de distintividade exigidos para o registro de uma marca exclusiva, visto que o nome já era amplamente utilizado pelo público em geral antes do pedido da empresa.

O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, destacou em seu voto que o uso de um nome genérico para registrar uma marca viola o artigo 124, VI, da lei de propriedade industrial (9.279/96), que proíbe o registro de sinais de caráter genérico, comum ou meramente descritivo.

Além disso, o tribunal observou que há diversas receitas disponíveis na internet utilizando o nome "Chevette" para bebidas alcoólicas, o que reforça o entendimento de que o termo pertence ao uso comum e não pode ser apropriado de forma exclusiva por uma empresa.

O desembargador ressaltou ainda que a decisão não impede a empresa de continuar comercializando seus produtos com o nome "Chevette Drink", mas apenas retira seu direito de exclusividade sobre o termo, permitindo que outras empresas ou comerciantes também utilizem a denominação.

"A decisão não significa que a apelante está proibida de comercializar a bebida ou mesmo de usar o sinal marcário em análise; a parte apenas não tem direito à apropriação exclusiva do sinal, prevista no art. 129 da LPI, por infringir a hipótese do art. 124, VI, da LPI."

Assim, negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados atua no caso pela autora da ação.

Veja a decisão.

Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

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