MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 mantém justa causa de motorista por excesso de velocidade
Quebra de confiança

TRT-3 mantém justa causa de motorista por excesso de velocidade

A decisão destacou a quebra de confiança essencial para a relação de emprego.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:35

4ª truma do TRT da 3ª região manteve demissão por justa causa de motorista que dirigiu caminhão da empresa a velocidade superior a 50% acima do limite estabelecido pela via.

O relator do caso, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, destacou que a conduta do trabalhador comprometeu a confiança essencial à relação de emprego, especialmente considerando a função exercida.

A empresa argumentou que a dispensa foi motivada pelo descumprimento de normas de segurança, caracterizando ato de indisciplina e desídia, conforme o art. 482 da CLT.

Durante o processo, foram apresentados documentos que comprovam infrações recorrentes de excesso de velocidade, mesmo havendo participado de treinamento sobre sobre a importância de respeitar os limites de velocidade. Além disso, foi ouvida testemunha que também participou do treinamento e afirmou ter ciência do monitoramento da velocidade dos caminhões pela empresa.

 (Imagem: Freepik)

TRT da 3ª região mantém justa causa de motorista de caminhão por exceder limite de velocidade, considerando que a conduta gerou quebra de confiança do empregador.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, considerou que, ao exceder o limite de velocidade, o motorista rompeu a confiança essencial ao contrato de trabalho, especialmente considerando a função para o qual foi contratado.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”.

O magistrado também esclareceu que a gradação das penalidades não é regra absoluta, assim, infrações graves podem justificar a aplicação direta de pena máxima, a dispensa por justa causa.

Por fim,  considerou que houve razoabilidade no tempo entre a apuração do fato e a dispensa do trabalhador.

Com isso, a decisão manteve a justa causa com base nos incisos ‘e’ e ‘h’ do artigo 482 da CLT.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações TRT da 3ª região.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA