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Falsidade ideológica

Prisão: PM é condenado por emitir declarações falsas para anular multa

Decisão unânime destaca a gravidade da conduta reiterada do profissional.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:11

A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de ex-policial militar a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto por falsidade ideológica. O colegiado confirmou as provas consistentes, incluindo a emissão de declarações falsas e o uso de dados incorretos sobre etilômetros, visando anular multas de trânsito.

O homem inseria informações inverídicas em documentos oficiais para beneficiar indivíduos que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob influência de álcool.

Em quatro ocasiões distintas, o ex-militar utilizou papel timbrado com seu nome e matrícula funcional para elaborar declarações falsas em defesa de condutores autuados.

A defesa argumentou, em apelação, que o caso havia prescrito devido ao tempo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Adicionalmente, alegou insuficiência de provas, citando inconsistências em depoimentos e na análise de geolocalização das viaturas.

 (Imagem: Reprodução/PMRN)

Pena fixada foi de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto.(Imagem: Reprodução/PMRN)

O colegiado, no entanto, refutou a prescrição, considerando que o prazo legal não havia sido atingido. Os desembargadores confirmaram a existência de provas robustas da prática de falsidade ideológica, incluindo a produção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre o uso de etilômetros.

A decisão judicial afirmou que "o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados".

O ex-militar teve sua condenação mantida, com base no art. 312 do Código Penal Militar, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A turma justificou a manutenção da pena pela reiteração da conduta, o que comprometeu a credibilidade de autuações realizadas corretamente por outros policiais. 

Leia aqui o acórdão.

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