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Aéreo

Latam indenizará filhos que não chegaram a tempo em funeral do pai

Juiz destacou que a companhia não comprovou adequadamente a necessidade da manutenção da aeronave, caracterizando responsabilidade pelos danos aos consumidores.

Da Redação

quarta-feira, 5 de março de 2025

Atualizado às 14:52

O juiz Gustavo Sampaio Correia, da 1ª vara do JEC de São Paulo, determinou que a Latam indenize dois passageiros por danos morais, após o atraso de voo que impediu a chegada deles a tempo para o sepultamento de seu pai. O magistrado entendeu que a situação não apenas configurou o descumprimento de um serviço essencial, mas também causou sofrimento e angústia aos passageiros, que viviam um momento de luto.

Segundo os autos, os passageiros haviam contratado os serviços da companhia para voar de Guarulhos/SP a São Luís/MA, com partida marcada para as 20h25 do dia 20 de janeiro de 2024. O itinerário incluía uma escala em Fortaleza e chegada prevista para a madrugada de 21 de janeiro. Contudo, o voo sofreu um atraso devido a problemas técnicos não devidamente informados pela empresa, o que impediu os passageiros de participarem do sepultamento.

A companhia aérea alegou que o atraso foi causado por uma manutenção não programada da aeronave. Contudo, o juiz apontou que a empresa não comprovou de forma detalhada a necessidade da falha técnica.

 (Imagem: Freepik)

Latam é condenada por atraso em voo que impediu passageiros de participar de sepultamento.(Imagem: Freepik)

Em sua decisão, o magistrado destacou que, mesmo diante de imprevistos como a manutenção, a companhia aérea tem responsabilidade pelos transtornos causados aos consumidores, especialmente em situações delicadas.

O juiz reforçou que, conforme o CDC, a empresa tem o dever de prestar seus serviços de forma adequada, eficiente e sem causar danos aos passageiros. Por isso, a falha no cumprimento dessas obrigações configurou danos morais, considerando a natureza da situação e o sofrimento emocional dos passageiros pela perda de um ente querido e pela impossibilidade de estarem presentes no funeral.

Por fim, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil por passageiro, totalizando R$ 10 mil, levando em conta o sofrimento emocional e a responsabilidade da empresa pelos danos causados.

Leia aqui a sentença.

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