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Equidade de gênero

STF derruba leis que limitavam mulheres na PM do Pará e de Rondônia

Tribunal já havia declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais semelhantes de outros 15 Estados.

Da Redação

quarta-feira, 12 de março de 2025

Atualizado às 13:57

Em julgamentos concluído na terça-feira, 11, por meio do plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais leis da Paraíba e de Rondônia que restringiam a participação feminina na Polícia Militar.

Para o STF, essas limitações violam os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, reforçando o direito das candidatas de concorrer a todas as vagas oferecidas nos concursos para corporações militares.

O Tribunal já havia invalidado normas semelhantes em 15 Estados do Brasil em ADIns propostas pela PGR, contestando as leis estaduais que impunham restrições à entrada de mulheres nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 

A Corte determinou a redução do texto para exclusão da expressão "de até 5%", e deu interpretação conforme à CF para vedar interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas a candidatos do sexo masculino nos concursos. Os efeitos foram modulados para valer a partir da cautelar proferida na ação.

 (Imagem: Reprodução/Polícia Militar do Pará)

STF declarou inconstitucionais leis dos estados do Pará e Rondônia que limitavam participação feminina na Polícia Militar.(Imagem: Reprodução/Polícia Militar do Pará)

Os casos

A Procuradoria questionou a constitucionalidade do art. 12 da lei 756/97, de Rondônia, que limitava a participação de mulheres na PM a 10% das vagas para oficiais e 12% para praças. Também impugnou o art. 5º da lei 7.165/02, da Paraíba, que restringia a presença feminina a 5% do efetivo total.

Em ambos os casos, buscou assegurar às mulheres o direito de concorrer a todas as vagas, sem restrição de percentual.

O órgão argumentou que essas normas violavam direitos fundamentais previstos na CF, como a proibição de discriminação por sexo (art. 3º, IV), o princípio da isonomia (art. 5º, I), a proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e o direito de acesso a cargos públicos sem discriminação (art. 37, I).

Além disso, destacou que a restrição imposta pelas legislações estaduais impedia a participação equitativa das mulheres nos concursos da corporação, contrariando o direito de acesso igualitário a cargos públicos.

Igualdade de gênero

O relator dos casos, ministro André Mendonça, votou pela suspensão da eficácia das leis e dos editais que impunham restrições à participação feminina, por violação a princípios constitucionais, como a igualdade entre homens e mulheres e a proibição de discriminação por sexo no acesso a cargos públicos.

O ministro ressaltou que essas regras contrariam a jurisprudência do STF, que já havia declarado inconstitucionais normas semelhantes.

No caso de Rondônia, para evitar impactos imediatos na organização da PM, o ministro decidiu modular os efeitos da decisão, permitindo que os concursos realizados sob a vigência da lei continuem válidos, mas impedindo a aplicação da restrição em seleções futuras.

Já no caso da Paraíba, considerando que o concurso estava em fase avançada, determinou que todas as candidatas eliminadas por conta da limitação de vagas fossem reintegradas, garantindo-lhes o direito de concorrer à totalidade das oportunidades.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e reforçou que restrições de gênero sem justificativa objetiva violam o princípio da igualdade. Ele destacou que o STF já havia invalidado medidas semelhantes em outros estados, considerando-as incompatíveis com a Constituição pois representam afronta à igualdade de gênero.

Confira as demais ações: Tocantins (ADIn 7.479), Sergipe (ADIn 7.480), Santa Catarina (ADIn 7.481), Roraima (ADIn 7.482), Rio de Janeiro (ADIn 7.483), Piauí (ADIn 7.484), Paraíba (ADIn 7.485), Mato Grosso (ADIn 7.487), Minas Gerais (ADIn 7.488), Maranhão (ADIn 7.489), Goiás (ADIn 7.490), Ceará (ADIn 7.491),  Amazonas (ADIn 7.492), Acre (ADIn 7.557) e Bahia (ADIn 7.558). 

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