STF: Zanin vota para que maioridade seja único requisito de laqueadura
Ministro Cristiano Zanin divergiu do relator, Nunes Marques, que votou pela manutenção dos critérios de 21 anos ou dois filhos para a esterilização voluntária feminina.
Da Redação
quarta-feira, 12 de março de 2025
Atualizado às 15:41
Nesta quarta-feira, 12, durante sessão plenária do STF, ministro Cristiano Zanin apresentou voto-vista em ação que questiona as restrições estabelecidas pela lei do planejamento familiar (lei 9.263/96) para a realização de esterilização voluntária, especificamente a laqueadura, por mulheres.
Inaugurando divergência, Zanin votou para que a idade de 18 anos, ou seja, a plena capacidade civil, seja o único requisito para a realização do procedimento.
O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelo ministro Flávio Dino, havia votado por manter a restrição legal vigente, que exige no mínimo 21 anos e pelo menos dois filhos vivos.
Além disso, o relator e Dino votaram pela exclusão da expressão "com vistas a desencorajar a esterilização precoce" da previsão legal, visando preservar a autonomia individual.
Devido a compromissos institucionais dos ministros, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 13.
Caso
A ação foi proposta em 2019 pelo partido PSB e busca a declaração da invalidade do inciso I e § 5º do art. 10 da lei de planejamento familiar. Esses dispositivos tipificam como crime a realização de laqueadura sem o preenchimento dos requisitos.
Originalmente, a lei estabelecia que a mulher deveria ter, no mínimo, 25 anos ou dois filhos vivos, além de expressa autorização do cônjuge.
Com a promulgação da lei 14.443/22, que facilita o acesso à contracepção, a idade foi reduzida para 21 anos, autorizou a realização do procedimento logo após o parto e excluiu a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro.
"I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce."
21 anos + filhos
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela validade da exigência de idade mínima de 21 anos para a realização da laqueadura.
Destacou que a CF garante aos casais liberdade de decisão sobre o planejamento familiar, mas permite ao Legislativo estabelecer critérios para procedimentos irreversíveis. Assim, entendeu que a regulamentação não afronta a Constituição.
O relator considerou a restrição proporcional e justificada por estudos que apontam alto índice de arrependimento entre mulheres esterilizadas. Ressaltou ainda que o SUS oferece diversas alternativas contraceptivas, e que a laqueadura, devido à sua irreversibilidade, requer maior cautela.
Além disso, reforçou que a exigência de "capacidade civil plena" deve ser mantida, impedindo a esterilização de qualquer pessoa juridicamente incapaz, mesmo que tenha dois filhos vivos.
Acompanhando o relator, ministro Flávio Dino sugeriu a retirada do trecho da lei que menciona o objetivo de "desencorajar a esterilização precoce", argumentando que tal expressão viola a autonomia individual e o propósito da norma.
18 anos
Nesta quarta-feira, 12, ministro Cristiano Zanin apresentou divergência em relação ao relator e votou pelo provimento da ação, destacando a importância da autonomia individual e da liberdade de decisão no contexto reprodutivo.
O ministro afirmou que esses direitos estão intrinsecamente ligados à dignidade humana e à liberdade de autodeterminação, princípios fundamentais da CF.
Veja trechos do voto:
Zanin ressaltou que a Constituição garante expressamente o direito ao planejamento familiar, com base na premissa de que essa decisão é pessoal e envolve a autodeterminação sobre o próprio corpo.
Também defendeu que é responsabilidade do Estado fornecer informações e assegurar o acesso a métodos contraceptivos, sem interferir de forma arbitrária nas escolhas individuais sobre a reprodução.
O ministro destacou que, embora o legislador tenha certa liberdade para estabelecer restrições, essas devem ser limitadas pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, as restrições precisam ser justificadas e adequadas para a proteção dos direitos envolvidos.
Além disso, Zanin afirmou que o direito ao planejamento reprodutivo vai além do direito de procriar, abrangendo também a liberdade de optar por não procriar, desde que tal decisão não interfira na esfera jurídica de terceiros nem seja proibida por lei.
O ministro criticou a legislação brasileira que regula o planejamento familiar, argumentando que ela ultrapassa os limites estabelecidos pela CF e impõe restrições indevidas ao direito fundamental de autodeterminação.
Nesse contexto, Zanin considerou que a plena capacidade civil, conforme o art. 10 do CC, é o único requisito necessário para que uma pessoa tome decisões sobre sua própria vida e saúde, incluindo o planejamento familiar. Qualquer outra restrição, portanto, estaria além do que o art. 226 da Constituição permite.
Ao refletir sobre a restrição à esterilização com base no temor de arrependimento futuro, o ministro observou que essa limitação desconsidera o direito da pessoa de tomar decisões livres e autônomas, o que é um princípio fundamental da Constituição.
Dessa forma, Zanin votou pela inconstitucionalidade parcial do inciso 1 do art. 10 da lei 9.263/96, propondo a remoção da expressão "maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos".
- Processo: ADIn 5.911