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Superendividamento

STJ analisa sanção a banco que comparece a audiência sem propor acordo

Para ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, hipóteses de sanção previstas no CDC não abarcam a da ausência de acordo.

Da Redação

quarta-feira, 12 de março de 2025

Atualizado às 14:22

3ª turma do STJ decidirá se banco que comparece à audiência de conciliação para renegociar superendividamento de cliente, mas não apresenta proposta, pode ser submetido às penalidades previstas para ausência injustificada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entende que as penalidades não se aplicam a essa situação, diferenciando a ausência total da simples omissão na apresentação de uma proposta. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

No caso, o consumidor ajuizou ação de repactuação de dívida, alegando superendividamento e buscando renegociação com os credores. Foi designada audiência de conciliação, prevista na lei 14.181/21 (lei do superendividamento), que estabelece regras para a renegociação de débitos de consumidores em dificuldades financeiras.

Apesar de comparecer ao ato, o banco não apresentou proposta de acordo. 

Em razão disso, o juízo de 1ª instância aplicou as penalidades previstas no CDC para casos de ausência injustificada ou falta de intenção conciliatória, determinando:

  • Suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora;
  • Sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida;
  • Pagamento ao banco agravante somente após os credores que participaram ativamente da audiência.

A 16ª câmara cível do TJ/RS manteve a penalidade imposta ao banco e a instituição financeira recorreu ao STJ. Ela alega que a mera presença na audiência afastaria a aplicação da penalidade, independentemente de apresentar ou não uma proposta de acordo.

Ao votar, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a impossibilidade de penalizar o credor que não apresenta proposta da mesma forma que aquele que não comparece à negociação.

O ministro ressaltou que as fases processuais do superendividamento possuem etapas distintas e que a responsabilidade inicial recai sobre o próprio devedor, que deve propor uma solução para equacionar sua dívida.

"Na fase processual do superendividamento cabe ao consumidor, ao devedor, fazer a proposta de como equacionar a dívida e então não é possível aplicar essa sanção", concluiu.

Veja o voto:

Assim, votou pelo provimento do recurso da instituição financeira.

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