MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-15 nega enquadramento de funcionária da Stone como financiária
Trabalhista

TRT-15 nega enquadramento de funcionária da Stone como financiária

Para colegiado, atividades da empregada estavam dentro do escopo de instituição de pagamento, não de instituição bancária.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 12:30

Por unanimidade, a 2ª câmara do TRT da 15ª região afastou o enquadramento de funcionária da Stone Instituição de Pagamento S.A. da categoria dos financiários.

Também reduziu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adequando a jornada ao previsto na CLT para trabalhadores externos com possibilidade de controle de jornada.

A funcionária ajuizou ação trabalhista alegando que a Stone desempenhava atividades próprias de instituições financeiras, como concessão de empréstimos e antecipação de recebíveis, e que, por isso, deveria ser enquadrada como financiária.

Em defesa, a empresa argumentou que se trata de uma instituição de pagamentos regulada pela lei 12.865/13, não realizando atividades bancárias ou financeiras.

Na sentença, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP reconheceu o enquadramento da funcionária como financiária, condenando a empresa ao pagamento de benefícios previstos na convenção coletiva da categoria.

A Stone recorreu da decisão, argumentando que as atividades não se confundem com as de instituições financeiras e que a antecipação de recebíveis não caracteriza empréstimo.

 (Imagem: Reprodução/Stone)

Para TRT da 15ª região, funcionária da Stone não pode ser enquadrada como financiária.(Imagem: Reprodução/Stone)

Ao analisar o recurso o TRT da 15ª reformou a decisão e afastou o enquadramento sindical da funcionária como financiária. "Comprovada a realização de atividade típica de instituição de pagamento, com legislação própria e específica, não há que se falar em exercício de atividade bancária ou financeira", decidiu o tribunal.

O colegiado considerou que a empresa atua como instituição de pagamento, conforme a lei 12.865/13, e não como instituição financeira.

Destacou que a Stone não oferece empréstimos ou serviços bancários próprios, apenas viabiliza transações e antecipação de recebíveis, sem caracterizar atividade típica de financiários.

Com isso, foram afastados os direitos previstos em normas coletivas da categoria, como diferenças salariais e benefícios específicos.

O advogado Ricardo Calcini, do escritório Calcini Advogados atuou pela empresa.

Veja o acórdão.

Calcini Advogados

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA