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OAB/SP cobra dos deputados federais critérios mais justos para concessão da tarifa social de energia elétrica

Da Redação

segunda-feira, 30 de julho de 2007

Atualizado às 08:56


OAB/SP

Critérios mais justos para concessão da tarifa social de energia elétrica

Por meio da sua Comissão de Defesa do Consumidor, a OAB/SP oficiou todos os deputados federais, expondo desapontamento e cobrando posicionamento dos parlamentares sobre os direitos dos consumidores de energia elétrica enquadrados na classe da tarifa social, afetados pelos critérios estabelecidos pelo Congresso Nacional, através da Lei Federal 10.438/02 (clique aqui) e Resolução 485 de 2002, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para a concessão da Tarifa Subclasse Residencial Baixa Renda.

Conforme o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, o pleito sustenta-se nos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor pelo Estado, nos exatos termos do que dispõe os incisos II e III do artigo 1° combinado com o inciso XXXII, do artigo 5° da Constituição Federal (clique aqui). "Trata-se de um caso fragrante de desrespeito a direitos estabelecidos por lei, mas que são negados à população mais excluída por conta do excesso de burocracia que entrava toda a sociedade brasileira", avalia D'Urso.

Para o recebimento do benefício desta tarifa social foram criadas duas categorias de consumidores de baixa renda. Uma dos que consomem até 80 kWh/mês e que disponibilizam em sua unidade consumidora do sistema monofásico. Outra dos que consomem entre 80 a 220 kWh/mês, também com sistema monofásico, e que apresentem renda per capita mensal de até R$ 120, além da inclusão no Cadastro Único do Governo Federal e no Programa Bolsa Família.

Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, José Eduardo Tavolieri de Oliveira, o desapontamento decorre de fatores que têm impedido o acesso ao benefício. Os consumidores de baixa renda, principalmente no município de São Paulo, não conseguem obter o respectivo cadastro em programas sociais do Governo Federal pela absoluta ausência de estrutura operacional por parte de nossa municipalidade. "O dirá então nas demais municipalidades espalhadas por este país", questiona Tavolieri.

Na avaliação de Tavolieri, há flagrante inconsistência na adoção de critérios técnicos e não sociais para a concessão do benefício tarifário, como por exemplo, o tipo de ligação elétrica existente na unidade consumidora (sistema monofásico) como também no critério de comprovação de renda familiar. "Há prejuízo ao consumidor na combinação dos critérios fixados para o desconto tarifário conforme entendimentos da Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), do TCU, de entidades da sociedade civil organizada e de decisões judiciais de primeira instância em Ações Civis Públicas, já que inexiste correlação direta entre renda, consumo e tipo de ligação".

Nessa linha de pensamento - conforme Tavolieri - se torna medida de extremo rigor a imediata alteração da Lei 10.438/02 (clique aqui) e Resolução 485/02 da ANEEL, visando a adoção de critérios mais justos baseados em indicadores socioeconômicos que beneficiem efetivamente a comunidade de consumidores de baixa renda que necessitam deste benefício. "Critérios técnicos, e não sociais, geram graves distorções na aplicação do benefício", diz.

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