MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-3 mantém multa a pet shop por atividade veterinária irregular
Prática irregular

TRF-3 mantém multa a pet shop por atividade veterinária irregular

O Conselho Regional de Medicina Veterinária autuou o estabelecimento por prescrever medicamentos e aplicar vacinas sem o devido registro e médico-veterinário responsável.

Da Redação

quarta-feira, 26 de março de 2025

Atualizado às 15:21

A 6ª turma do TRF da 3ª região manteve, por unanimidade, a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul a pet shop de Campo Grande/MS que realizava procedimentos clínicos veterinários sem autorização legal.

O colegiado constatou que o estabelecimento exercia atividades privativas da profissão de médico-veterinário, como prescrição de medicamentos e aplicação de vacinas, sem possuir registro no Conselho nem contar com profissional habilitado como responsável técnico.

 (Imagem: Freepik)

TRF-3 mantém multa a pet shop que prescrevia medicamento e aplicava vacinas sem médico veterinário.(Imagem: Freepik)

A fiscalização foi realizada pelo CRMV/MS em conjunto com o Procon e o Decon/MS. Na ocasião, foram encontrados receituários com o timbre da empresa contendo prescrições, medicamentos injetáveis em uso, seringas, carteiras de vacinação em branco e tabela de preços com oferta de consultas, exames e vacinas.

Diante das irregularidades, o Conselho autuou e multou o pet shop por exercer atividades exclusivas de médicos-veterinários, não pussuindo registro nem veterinário responsável técnico.

Inconformado, o pet shop acionou o Judiciário alegando que apenas comercializava animais, alimentos e produtos de embelezamento, atividades que não exigiriam registro no conselho profissional.

A 2ª vara Federal de Campo Grande/MS julgou o pedido improcedente e manteve o auto de infração. A empresa, então, recorreu ao TRF da 3ª região.

Prática irregular

O relator, desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, considerou os documentos da fiscalização que comprovaram a prestação de serviços clínicos, ultrapassando, portanto, a mera comercialização de produtos para animais.

"Embora os atos constitutivos da empresa indiquem como objeto social tão somente a atividade de venda de medicamentos e alimentos para animais de estimação, os documentos apresentados pelo réu, oriundos de fiscalização conjunta do PROCON e DECON/MS, demonstram a presença de receituários contendo prescrições de medicamentos para animais diversos com o timbre da empresa, medicamento injetável em uso, juntamente com seringas, carteiras de vacinação em branco, além de tabela de preços mantida na parede do local, com a oferta de consultas, exames, vacinação."

O desembargador também ressaltou que os serviços oferecidos pelo pet shop se enquadram como prática clínica veterinária, conforme o art. 5º da lei 5.517/68, o que exige a supervisão de médico-veterinário e inscrição no conselho profissional.

"A vacinação e a prescrição de medicamentos são atos próprios do médico veterinário, por se tratar de prática clínica e assistência técnica aos animais (art. 5º, a e c, da Lei 5.517/68), não se confundindo, portanto, com a mera comercialização de produtos e/ou medicamentos, de modo a atrair o precedente que afasta a necessidade de inscrição."

Por fim, observou que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, e só pode ser anulado mediante provas concretas de ilegalidade, o que não foi apresentado pela empresa.

"Cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito."

Dessa forma, a 6ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresária e confirmou a legalidade da autuação e da multa imposta pelo CRMV/MS.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...