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Multa cominatória

STJ: Astreintes incidem por descumprimento de ordem, não de obrigação

Para Corte, fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva.

Da Redação

segunda-feira, 31 de março de 2025

Atualizado às 13:10

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que o fato gerador das astreintes (multa cominatória) é o descumprimento da ordem judicial, o que se distingue do fato gerador da obrigação principal, decorrente de ato ilícito contratual. Com base nessa diferenciação, a Corte afastou a natureza concursal da multa e autorizou a execução provisória.

No caso, um condomínio residencial ajuizou ação após a Defesa Civil constatar vícios de construção no imóvel. As empresas responsáveis pela obra, foram compelidas, por decisão liminar confirmada na sentença, a realizar reparos emergenciais no muro do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

Como a ordem não foi cumprida, o condomínio requereu o cumprimento provisório da sentença para cobrança da multa.

O juízo de 1º grau autorizou o bloqueio de valores via Sisbajud, entendendo que o fato gerador da obrigação – o descumprimento da ordem judicial – ocorreu após o encerramento da recuperação judicial de uma das empresas. O TJ/MG manteve a decisão.

No STJ, as empresas argumentaram que a obrigação de pagar a multa continua em discussão, pois a apelação no processo principal não foi julgada.

Sustentaram também que o crédito seria concursal e deveria ser habilitado na recuperação judicial, pois decorreria do conhecimento anterior dos vícios construtivos.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Para 3ª turma do STJ, fato gerador de astreintes é descumprimento de decisão judicial, não da obrigação principal.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Multa acessória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que as astreintes têm natureza processual e são voltadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.

Afirmou que a multa cominatória "não visa substituir a obrigação principal, mas sim alcançar seu cumprimento específico". Por isso, "a multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual".

Crédito extraconcursal

O ministro frisou que o fato gerador do crédito principal é o inadimplemento contratual, enquanto o das astreintes é o descumprimento da decisão judicial.

No caso analisado, a decisão que impôs os reparos foi proferida em 21/2/2022, com início do descumprimento cinco dias depois — ou seja, após o encerramento da recuperação judicial das empresas.

"Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores", concluiu o relator, ao afastar a alegação de que o crédito seria concursal.

Execução provisória

A turma também rejeitou o argumento de que a execução provisória seria incabível. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução das astreintes desde que a sentença tenha confirmado a multa e o recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

Segundo os ministros, a Corte Especial firmou posicionamento no sentido de que "a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo".

Assim, no caso, como a apelação ainda pendente de julgamento não tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não haveria "óbice para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ficando, porém, obstado o levantamento de valores até o trânsito em julgado".

"O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória", finalizou o relator.

Veja o acórdão.

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