MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Garantidor hipotecário que trocou imóvel não responde por dívida
Execução

STJ: Garantidor hipotecário que trocou imóvel não responde por dívida

Colegiado entendeu que bem não pertencia mais ao garantidor e as hipotecas foram judicialmente canceladas.

Da Redação

terça-feira, 1 de abril de 2025

Atualizado às 15:30

Por unanimidade, 3ª turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia em um contrato de abertura de crédito.

Para os ministros, o recorrente não poderia ser mantido no polo passivo da execução, já que deixou de ser proprietário do bem e as hipotecas que incidiam sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.

No caso, o garantidor hipotecário alegou ilegitimidade passiva e nulidade da execução movida por um banco, sustentando que não tinha vínculo com a obrigação principal e que o terreno hipotecado fora permutado com a construtora devedora. Em contrapartida, recebeu unidades imobiliárias que, segundo ele, estavam livres de quaisquer ônus, como reconhecido em outra ação judicial.

A controvérsia foi inicialmente julgada pela 2ª câmara Cível do TJ/SE, que rejeitou os embargos à execução e reconheceu a legitimidade do recorrente na condição de garantidor, mesmo ele não sendo mais proprietário do bem.

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que "a legitimidade passiva da parte que oferece garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade [subsiste] independente da destinação posterior desse bem no curso do processo".

Contudo, afirmou que "a responsabilidade, é o caso, do interveniente hipotecário, está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio, além daquele indicado no instrumento contratual".

Ainda segundo o relator, "apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante, a sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém".

Observou que o imóvel objeto da hipoteca foi substituído por diversas unidades autônomas, recebidas pelo garantidor em contrato de permuta, e que estas unidades "também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado".

Veja o voto:

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...