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Aplicação da CLT

TST mantém multa ao Fluminense por verbas rescisórias de jogador

O colegiado reforçou que a lei Pelé não afasta a aplicação das multas trabalhistas.

Da Redação

sábado, 5 de abril de 2025

Atualizado em 4 de abril de 2025 15:46

Por maioria, a 4ª turma do TST manteve a condenação do Fluminense Football Club ao pagamento de multa pelo não pagamento das verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton Gomes Chaves, que deixou o clube para jogar na Ucrânia. O clube alegava que estaria isento da penalidade prevista na CLT com base na lei Pelé (lei 9.615/98), argumento rejeitado pelo colegiado. Para os ministros, a legislação desportiva não exclui a aplicação de sanções trabalhistas.

O caso

O jogador Mateus Norton assinou contrato de três anos com o Fluminense em 2017. Em 2019, solicitou a rescisão antecipada para transferir-se a um clube ucraniano. O clube, no entanto, não pagou as verbas rescisórias devidas, que incluíam saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, além de gratificações por dois jogos. Diante disso, o atleta ajuizou ação trabalhista.

Em defesa, o Fluminense alegou que houve acordo para rescisão antecipada, no qual abriu mão da cláusula penal de 30 milhões de euros prevista em contrato, o que teria beneficiado o jogador. Segundo o clube, em troca da liberação da multa, o atleta teria renunciado ao recebimento das verbas rescisórias, estimadas em cerca de R$ 70 mil.

A Justiça do Trabalho de 1º grau e o TRT da 1ª região acolheram os argumentos do jogador, condenando o clube ao pagamento das verbas devidas, além de multa pelo atraso. O Fluminense recorreu ao TST, reiterando que a lei Pelé estabelece regime jurídico próprio para atletas, distinto da CLT, com multa rescisória específica previstas no art. 28.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Fluminense deverá pagar multas rescisórias a jogador, decide TST.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Aplicação da CLT

A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou válida a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mesmo diante da incidência da lei Pelé. Ela destacou que, embora a legislação esportiva traga exceções pontuais, não exclui a aplicação das penalidades trabalhistas.

"Da exegese da referida lei, conclui-se que, à exceção de determinadas normas celetistas, as demais devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do atleta profissional, cumprindo ressaltar que nenhuma dessas exceções refere-se às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim sendo, não há óbice à aplicação das referidas multas aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998."

A ministra também enfatizou que a regra geral é a aplicação das normas da CLT aos atletas, salvo previsão expressa em contrário. Segundo a relatora, como a lei Pelé não traz exceção específica quanto à multas pelo não pagamento das verbas rescisórias, estas continuam válidas:

"Por outro lado, não há falar que as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT seriam inaplicáveis por não haver fixação de obrigação de pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, haja vista que, conforme já esclarecido, a própria lei 9.615/98 determina a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, não havendo nenhuma exceção referente a essas multas."

A relatora, por fim, apontou que não caberia ao TST reavaliar provas sobre eventual acordo entre as partes, conforme prevê a súmula 126:

"Quanto à alegação de que o Reclamante renunciou ao seu direito ao pagamento das parcelas rescisórias por ter sido dispensado do pagamento da multa indenizatória desportiva, cumpre esclarecer que, para se chegar a tal constatação, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST."

O ministro Alexandre Ramos apresentou voto divergente, defendendo que a lei Pelé rege integralmente os contratos de atletas e que, havendo acordo entre as partes, não haveria obrigação de pagar as verbas rescisórias. No entanto, seu posicionamento ficou vencido.

Assim, a 4ª turma rejeitou o recurso do Fluminense e manteve a condenação ao pagamento da multa trabalhista referente às verbas rescisórias.

Leia o acórdão.

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