MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MA concede liminar ao Ecad e decide que o promotor do Santa Inês Folia terá de pagar direitos autorais

TJ/MA concede liminar ao Ecad e decide que o promotor do Santa Inês Folia terá de pagar direitos autorais

X

Da Redação

terça-feira, 31 de julho de 2007

Atualizado às 08:29


TJ/MA

Promotor do Santa Inês Folia terá de pagar direitos autorais ao Ecad

A Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, da Quarta Câmara Cível do TJ/MA, em liminar concedida ao Ecad, decidiu que o promotor do Santa Inês Folia, evento de Carnaval Fora de Época, terá de pagar direitos autorais, além da multa de R$ 15 mil (v. abaixo a decisão na íntegra). Segundo o Ecad, na ocasião do evento, em 2005, o promotor se recusou a pagar o valor proposto pelo Ecad. A instituição então propôs ação na Comarca de Santa Inês/MA, cuja liminar suspendeu o evento, sob pena de multa de R$ 15 mil. Segundo o Ecad, o promotor descumpriu e então a multa foi executada.

Segundo o gerente jurídico do Ecad, Samuel Fahel "essa vitória é especialmente importante neste ano em que o Ecad comemora 30 anos de atividades".

Segundo dados do Ecad, no último ano o Escritório distribuiu R$ 206 milhões para 59 mil titulares de música (compositores, intérpretes, músicos, editores musicais e produtores fonográficos) - o que representa, segundo o Ecad, um salto de 145% em relação a 2000.  Ainda segundo o Ecad, tem crescido o número de vitórias judiciais. Em 2005 foram arrecadados R$ 18 milhões, chegando a R$ 60 milhões em 2006.

_______
_______________

Íntegra da decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 29 de maio de 2007

Agravo de Instrumento n.º 42.597/2005 - Comarca de Santa Inês-MA.

Agravante: R. L. Moraes Promoções e Produções.

Advogada: Gislaine de Andrade Raposo Barros (OAB/MA n.º 3.857-A).

Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

Advogadas: Joana D'arc S. Santiago Rabelo (OAB/MA n.º 3.793), Tyenes de Oliveira Chagas (OAB/MA n.° 5.114) e Edna Maria Pereira Ramos (OAB/MA n.° 6.943).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Procurador: Teodoro Peres Neto.

ACÓRDÃO N. 66.614/2007

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO

CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA JUDUCIAL - MEIO DE COERÇÃO PSICOLÓGICA - EXECUÇÃO INDEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL.

I - Dispõe o caput do artigo 558 da legislação processual que, sendo relevante a fundamentação recursal e presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação é possível, ou seja, poderá ser concedido efeito suspensivo até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, não sendo implicado, necessariamente, em caso da não configuração de tais requisitos, o não cabimento ou aplicação de multa prevista no art.557, § 2º do CPC, visto que, o improvimento, é a solução a ser dada em tal situação, como na espécie dos autos.

II - A multa processual não é forma de executar obrigação, mas meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação reclamada. Promove-se com ela um reforço à dignidade do juízo e da ordem pública. É por isso que, dentre outras razões, especialmente, nos feitos antecipatórios (medidas cautelares e antecipação de tutela), nos quais a urgência é o motivo preponderante da reclamação (prestação) jurisdicional, lança-se às mãos do juiz instrumento de tamanha força, buscando-se desta forma assegurar a efetividade do processo naquilo que a tendência moderna da ciência processual visa conferir, ou seja, o efeito mandamental às ações judiciais.

III - Por outro lado, torna-se importante ponderar que, não obstante a multa gozar do caráter de autonomia (pois o fundamento de sua aplicação é a desobediência a uma decisão judicial, sendo formado um título autônomo sem correlação com o que for decidido na sentença) é recomendado (aconselhado) na sua execução, os novos caminhos estabelecidos na Lei n.º 11.232/2005, de onde para a realização de levantamento de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, é necessário a prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz (inciso III art. 475 - O, do CPC), pois, em caso de eventual reforma em via recursal, deverá ser garantido ao réu o valor da multa, de forma a reparar possíveis danos sofridos, uma vez que: "ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal -art.5º , LIV, CF/88".

IV - Agravo conhecido e unanimemente improvido.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E IMPROVER ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ratificando o indeferimento de fls.133/135, mantendo assim a decisão agravada. (...)

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora

COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,

EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.

ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES

COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA

______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...