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Plano de saúde

Plano indenizará paciente com câncer por contrato cancelado sem motivo

O TJ/BA reconheceu que a empresa rescindiu o contrato sem justificativa ou aviso prévio, prejudicando a paciente em tratamento oncológico.

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2025

Atualizado às 17:17

A 2ª turma Recursal do JEC do TJ/BA condenou plano de saúde a indenizar beneficiária por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento unilateral e sem justificativa legítima do contrato. A paciente estava em tratamento oncológico.

O colegiado destacou que a empresa não apresentou motivação válida para a rescisão conforme exigido por lei e não houve notificação prévia, comprometendo diretamente a continuidade do tratamento médico.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde indenizará por cancelar contrato de paciente oncológica sem justificativa.(Imagem: Freepik)

Segundo a consumidora, o contrato foi rescindido de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou explicação. Diagnosticada com câncer, ela ficou sem cobertura médica durante o tratamento, sendo forçada a recorrer ao Judiciário.

Em primeira instância, foi concedida liminar para o restabelecimento imediato dos serviços, decisão posteriormente confirmada pelo juízo, que reconheceu a irregularidade no cancelamento.

No entanto, não foi fixada indenização por danos morais. Diante disso, a paciente interpôs recurso ao TJ/BA para buscar reparação pelo abalo sofrido. As operadoras responsáveis pela administração do plano também recorreram da decisão.

Conduta abusiva

Ao analisar os recursos, a relatora, juíza Maria Lúcia Coelho Matos, ressaltou que não houve comprovação de causa legítima para a rescisão, conforme exige o art. 13, II, da lei 9.656/98. Além disso, não foi apresentada qualquer prova de notificação prévia e tempestiva à beneficiária.

A magistrada reconheceu a irregularidade na suspensão do serviço, classificando a conduta do plano como abusiva, e apontou a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do CDC.

Por fim, enfatizou que, diante da suspensão indevida do serviço e da condição de vulnerabilidade da paciente em tratamento oncológico, é cabível a indenização.

Assim, o colegiado manteve a ordem de restabelecimento do plano e fixou danos morais em R$ 3 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela beneficiária.

Leia o acórdão.

Guedes & Ramos Advogados Associados

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