MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano indenizará paciente com câncer por contrato cancelado sem motivo
Plano de saúde

Plano indenizará paciente com câncer por contrato cancelado sem motivo

O TJ/BA reconheceu que a empresa rescindiu o contrato sem justificativa ou aviso prévio, prejudicando a paciente em tratamento oncológico.

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2025

Atualizado às 17:17

A 2ª turma Recursal do JEC do TJ/BA condenou plano de saúde a indenizar beneficiária por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento unilateral e sem justificativa legítima do contrato. A paciente estava em tratamento oncológico.

O colegiado destacou que a empresa não apresentou motivação válida para a rescisão conforme exigido por lei e não houve notificação prévia, comprometendo diretamente a continuidade do tratamento médico.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde indenizará por cancelar contrato de paciente oncológica sem justificativa.(Imagem: Freepik)

Segundo a consumidora, o contrato foi rescindido de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou explicação. Diagnosticada com câncer, ela ficou sem cobertura médica durante o tratamento, sendo forçada a recorrer ao Judiciário.

Em primeira instância, foi concedida liminar para o restabelecimento imediato dos serviços, decisão posteriormente confirmada pelo juízo, que reconheceu a irregularidade no cancelamento.

No entanto, não foi fixada indenização por danos morais. Diante disso, a paciente interpôs recurso ao TJ/BA para buscar reparação pelo abalo sofrido. As operadoras responsáveis pela administração do plano também recorreram da decisão.

Conduta abusiva

Ao analisar os recursos, a relatora, juíza Maria Lúcia Coelho Matos, ressaltou que não houve comprovação de causa legítima para a rescisão, conforme exige o art. 13, II, da lei 9.656/98. Além disso, não foi apresentada qualquer prova de notificação prévia e tempestiva à beneficiária.

A magistrada reconheceu a irregularidade na suspensão do serviço, classificando a conduta do plano como abusiva, e apontou a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do CDC.

Por fim, enfatizou que, diante da suspensão indevida do serviço e da condição de vulnerabilidade da paciente em tratamento oncológico, é cabível a indenização.

Assim, o colegiado manteve a ordem de restabelecimento do plano e fixou danos morais em R$ 3 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela beneficiária.

Leia o acórdão.

Guedes & Ramos Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA