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Desproporcional

STJ reduz pena de homem que enviou cigarro de maconha à namorada presa

6ª turma concedeu habeas corpus de ofício reconhecendo a quantidade ínfima de droga e a desproporcionalidade da pena aplicada. Ministros brincaram, "o apaixonado".

Da Redação

terça-feira, 8 de abril de 2025

Atualizado em 9 de abril de 2025 11:35

A 6ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu conceder habeas corpus de ofício para reduzir a pena de homem condenado a cinco anos por ter enviado, pelos Correios, cigarro de maconha, cerca de 1,6 gramas, à companheira presa.

Embora não tenha conhecido o agravo em recurso especial interposto pela defesa, o colegiado entendeu ser cabível a intervenção para corrigir a desproporcionalidade da condenação, fixando pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

Proporcionalidade

A defesa buscava a desclassificação do crime de tráfico para a forma privilegiada do art. 33, §2º, da lei de drogas. O réu havia sido absolvido em 1ª instância, mas o TJ/MG reverteu a sentença e impôs condenação de cinco anos de reclusão em regime semiaberto, então a defesa recorreu ao STJ.

O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, entendeu por não conhecer do recurso, mas manifestou entendimento pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Segundo o ministro, ainda que não fosse cabível a desclassificação para o tipo penal do induzimento ou instigação ao uso de drogas do art. 33, §2º da referida lei, o caso demandava análise sob o princípio da proporcionalidade, em razão da ínfima quantidade de droga envolvida.

O relator, então, propôs a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º ainda que o réu possua condenação anterior não específica, de 2010, deferindo a substituição por penas restritivas de direitos.

Durante o julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior reforçou o caráter desproporcional da condenação imposta pelas instâncias inferiores. Em tom de crítica bem-humorada, comentou: “Dois cigarrinhos? Um? Cinco anos de prisão?”, e o relator respondeu, “então, até foi batizado como o apaixonado”.

Assim, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para adequar a pena aplicada, seguindo o voto do relator.

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