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Empresarial

STJ limita correção de crédito até primeiro pedido de recuperação judicial

Montante deve ser atualizado até a data do primeiro plano de recuperação, garantindo equidade entre os credores.

Da Redação

terça-feira, 8 de abril de 2025

Atualizado às 18:41

Créditos originados antes de pedido de recuperação judicial devem ser corrigidos apenas até a data do referido pedido, mesmo que o credor só tente receber o valor em uma recuperação posterior. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, a fim de garantir igualdade entre todos os credores envolvidos no plano aprovado.

O caso analisado envolve um credor da Oi que optou por não habilitar seu crédito na primeira recuperação judicial da empresa, em 2016, encerrada após o cumprimento do plano aprovado. 

Apesar do reconhecimento judicial do crédito, o credor aguardou a segunda recuperação, em 2023, para pleitear o recebimento atualizado da quantia.

O TJ/RS, contudo, negou o pedido, argumentando que, por se tratar de crédito concursal – cujo fato gerador antecede o primeiro pedido de recuperação –, a atualização deve se limitar até 20/6/16, data do primeiro pedido de recuperação.

Inconformado, o credor recorreu ao STJ.

Paridade

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, votou pelo desprovimento do recurso.

Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer, no art. 9º, II, da lei 11.101/05, que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido.

Nesse sentido, admitir a atualização posterior quebraria a isonomia entre os credores e violaria o plano de recuperação aprovado à época.

"Para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em seguida, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstas no primeiro plano", afirmou.

Veja o voto:

Ainda segundo o ministro, caberá à juíza responsável pela segunda recuperação seguir o mesmo entendimento em relação aos créditos remanescentes da primeira recuperação ainda não quitados.

Assim, entendeu que o credor, mesmo não tendo se habilitado na primeira recuperação, não tem direito à atualização do crédito até 2023. 

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