MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem deve pagar aluguel à ex por usar sozinho imóvel do casal
Após separação

Homem deve pagar aluguel à ex por usar sozinho imóvel do casal

Juiz reconheceu enriquecimento sem causa e fixou valor mensal com base em perícia.

Da Redação

terça-feira, 15 de abril de 2025

Atualizado em 16 de abril de 2025 18:58

Homem deverá pagar aluguel proporcional à ex-esposa pelo uso exclusivo do imóvel do casal após a separação. O juiz de Direito Leonardo Manso Vicentin, da 5ª vara Cível de Campinas/SP, reconheceu que a ocupação individual do apartamento, sem qualquer compensação financeira, configura enriquecimento indevido.

Compensação financeira

A mulher relatou que, desde a separação de fato em 2018, o ex-marido permaneceu morando sozinho no apartamento do casal, utilizando também os móveis e equipamentos do imóvel, sem oferecer qualquer tipo de compensação financeira. 

Segundo ela, apesar de ambos concordarem com a partilha igualitária do bem, ele segue usufruindo integralmente da propriedade enquanto ela enfrenta dificuldades financeiras e não tem onde morar. 

Por isso, pediu que ele fosse obrigado a pagar o equivalente à sua meação pelo uso do imóvel, alegando que a situação caracteriza enriquecimento sem causa.

O homem contestou e, em reconvenção, pediu o pagamento de aluguel pelo uso de outro bem comum, além da divisão de despesas como IPTU e condomínio. Alegou que os custos já  arcados compensariam a ocupação e requereu a realização de perícia técnica.

 (Imagem: Freepik)

Juiz determina pagamento de aluguel por ex-marido que mora sozinho em imóvel do casal.(Imagem: Freepik)

Enriquecimento indevido

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que o homem permaneceu na posse exclusiva do apartamento, enquanto a ex-esposa não recebe qualquer remuneração pela sua parte ideal, o que configura enriquecimento indevido, conforme previsto no art.  884 do CC

“Utilizada a coisa comum apenas por um dos proprietários, têm os demais o inalienável direito ao recebimento de remuneração pela sua parte ideal.”

O julgador também citou o art. 1.319 do CC, que determina que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”, reforçando que a mulher tem direito à remuneração pelo uso do bem em copropriedade.

Ainda de acordo com a sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas como IPTU e condomínio recai sobre aquele que está no uso exclusivo do bem, sendo esses valores passíveis de compensação futura na partilha. 

“O fato de o requerido arcar com o pagamento dos impostos e garantir a manutenção do bem, conservando-o, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento do aluguel postulado.”

A decisão também destacou que, após a perícia técnica autorizada pela juíza, o valor do aluguel foi fixado com base no laudo, que apurou o valor de mercado para locação do imóvel em R$ 6.627,24.

Assim, foi estabelecido que a mulher tem direito a metade desse montante, correspondente à sua meação.

A sócia Joanna Paes de Barros e a advogada Anna Clara Perina, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, atuaram pela mulher.

Leia a decisão.

Zanetti e Paes de Barros Advogados

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram