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Indenização

Empresa indenizará família de trabalhador que bebeu catalisador pensando ser água tônica

Decisão leva em conta que ambos contribuíram para o acidente.

Da Redação

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Atualizado às 08:05

A 1ª turma do TST manteve a condenação imposta a empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil aos herdeiros de um inspetor de tráfego. O empregado ingeriu catalisador, substância química do tipo solvente, ao confundi-lo com água tônica em uma geladeira nas dependências da empresa. Segundo os ministros, o montante fixado pela instância anterior foi razoável e levou em consideração a culpa concorrente do trabalhador.

O acidente ocorreu em janeiro de 2002. Conforme o relato do trabalhador, ele estava na garagem da empresa quando viu uma garrafa pet de água tônica fora da geladeira do almoxarifado. Por estar muito quente, ele encheu um copo e o colocou para resfriar. Mais tarde, ao consumir o líquido "numa golada só", passou mal e apresentou sintomas graves, como espuma na boca.

O quadro evoluiu para esofagite, úlceras, sangramentos e hemorragia digestiva, levando à indução de coma por 23 dias. Ele permaneceu afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. Exames constataram que o conteúdo da garrafa era catalisador.

 (Imagem: AdobeStock)

Trabalhador ingeriu catalisador pensando ser água tônica.(Imagem: AdobeStock)

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que o recipiente não tinha identificação e que a empresa foi negligente ao permitir o armazenamento de produto químico perigoso em local acessível. Em defesa, a empresa sustentou que a geladeira utilizada era exclusiva para empregados autorizados e que havia sinalização proibindo seu uso. Argumentou ainda que o inspetor agiu com culpa exclusiva.

O processo foi ajuizado em 2009 e, inicialmente, foi considerado prescrito. A questão chegou ao TST em 2016, que afastou a prescrição e determinou o retorno à instância de origem. Durante a nova tramitação, o trabalhador faleceu e o espólio passou a representá-lo no processo.

No novo julgamento, o juízo de primeiro grau reconheceu culpa de ambas as partes: do trabalhador por ter acessado área restrita e da empresa por falhas na fiscalização do armazenamento de substâncias perigosas. A indenização foi fixada em R$ 500 mil, valor posteriormente reduzido para R$ 250 mil pelo TRT da 1ª região.

Ao relatar o recurso da empresa, o ministro Amaury Rodrigues destacou que a prática de guardar catalisador em garrafas pet sem qualquer identificação, em local habitualmente utilizado por trabalhadores, foi determinante para o acidente. Para o ministro, o valor fixado respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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