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Violência

Homem indenizará após chutar rosto de cliente em briga de bar

A decisão foi baseada em provas testemunhais e em vídeo que registrou a agressão, que causou sofrimento à vítima.

Da Redação

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Atualizado em 30 de abril de 2025 15:57

O TJ/MG, por meio da 18ª câmara Cível, confirmou a condenação de homem ao pagamento de R$ 4 mil em danos morais a outro indivíduo, devido a uma agressão ocorrida em bar na cidade de Diamantina. A decisão ratifica a sentença proferida pela 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina.

O incidente ocorreu em novembro de 2020. A vítima, na época com 59 anos, se envolveu em uma discussão com outro frequentador do estabelecimento, de 54 anos.

Segundo o relato da vítima, ele tentou se retirar do local, admitindo estar embriagado e impossibilitado de se defender. No entanto, foi alcançado na calçada pelo agressor, que o atingiu com um chute no rosto, necessitando de atendimento médico.

A vítima alegou ter sofrido constrangimento, humilhação e dor, tanto física quanto moral, em decorrência da agressão e da divulgação de um vídeo do incidente nas redes sociais, gravado por outras pessoas presentes no bar.

O agressor, em sua defesa, argumentou que “foi obrigado a revidar” a uma suposta agressão iniciada pela vítima.

 (Imagem: Unsplash)

Colegiado fixou indenização em R$ 4 mil.(Imagem: Unsplash)

A juíza Caroline Rodrigues de Queiroz, com base em depoimentos de testemunhas e no vídeo da ocorrência, que mostra a vítima caída no chão sendo agredida com chutes, rejeitou a versão do agressor.

A magistrada considerou o ato como ilícito, uma ofensa à integridade corporal da vítima e à sua dignidade, caracterizando violência injustificada.

A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, afirmou a juíza.

O réu recorreu da sentença, mas o desembargador João Cancio, relator do caso, manteve a decisão. O magistrado destacou a ausência de provas que comprovassem a alegação de um ataque prévio por parte da vítima.

Informações: TJ/MG.

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