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Leilão

JF suspende leilão de imóvel consolidado indevidamente pela Caixa

Os consumidores foram notificados da inadimplência e pagaram as parcelas em atraso, porém a instituição encaminhou ofício ao cartório afirmando que não houve purga da mora.

Da Redação

sábado, 10 de maio de 2025

Atualizado em 9 de maio de 2025 16:02

A 1ª vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar para suspender o leilão extrajudicial de um imóvel cuja propriedade havia sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que destacou que houve pagamento para purga da mora, mas, ainda assim, a Caixa seguiu com a consolidação da propriedade de forma indevida, violando o princípio da boa-fé.

 (Imagem: Freepik)

Justiça Federal suspende leilão extrajudicial de imóvel consolidado indevidamente pela Caixa.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A ação foi ajuizada com o objetivo de anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira.

Após serem notificados, os autores buscaram regularizar os débitos e, conforme consta nos autos, realizaram o pagamento das parcelas vencidas em 9 de agosto de 2024, por meio de boleto emitido pela própria Caixa.

Apesar da quitação, a instituição enviou ofício ao cartório de registro de imóveis em 14 de agosto de 2024 afirmando que a purga da mora não havia ocorrido. Com base nessa informação, o cartório de registro de imóveis expediu certidão e promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa, resultando na inclusão do bem em edital de leilão.

Violação à boa-fé objetiva

Para a juíza, a conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva. Ao informar ao cartório que a dívida não havia sido quitada, contrariando os próprios registros, a instituição teria induzido à consolidação indevida da propriedade.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, a juíza considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A magistrada ressaltou que a autora comprovou o pagamento das parcelas inadimplidas, e que, portanto, não deveria ter ocorrido a consolidação da propriedade. Também destacou a iminência do leilão e a possibilidade de o imóvel ser arrematado por terceiros de boa-fé, o que dificultaria ou impossibilitaria a reversão da situação.

Dessa forma, foi determinada a suspensão de qualquer procedimento de leilão do imóvel, inclusive seus efeitos já realizados, mantendo os autores na posse do bem, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.

Confira a decisão.

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