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Plano coletivo

Juiz determina aplicação de índices da ANS a plano "falso coletivo"

Magistrado reconheceu que, por incluir apenas membros da mesma família, o contrato deve estar sujeito a aplicação das normas da ANS próprias para planos individuais/familiares.

Da Redação

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado às 16:07

O juiz de Direito Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª vara Cível de Santo Amaro/SP, reconheceu como abusivos os reajustes anuais aplicados em contrato empresarial de plano de saúde. Para o magistrado, apesar de a contratação ter sido realizada por pessoa jurídica, o contrato beneficia apenas membros da mesma família, devendo as regras do plano de saúde familiar serem aplicadas, inclusive no que tange aos reajustes contratuais.

A empresa afirmou que, diante da escassez de planos individuais no mercado, aderiu ao plano coletivo empresarial, com abrangência nacional, voltado apenas a quatro beneficiários.

Alegou que os reajustes aplicados anualmente por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares vinham sendo muito superiores aos autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais, sem qualquer comprovação da necessidade desses aumentos.

Em defesa, a operadora sustentou que o contrato firmado possui natureza coletivo empresarial, sendo os reajustes legalmente definidos por negociação entre as partes, e todos os critérios em conformidade com o previsto na regulamentação da ANS. Argumentou, ainda, que a empresa aderiu livremente à modalidade coletiva e não poderia, agora, pleitear a aplicação de regras distintas.

 (Imagem: Freepik)

Juiz vê falso coletivo em plano com quatro beneficiários e anula reajustes.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora o contrato tenha sido celebrado por pessoa jurídica, o fato de beneficiar apenas membros da mesma família revela uma “falsa coletivização”. 

Para o juiz, “tratando-se de contrato ‘falso coletivo’, nula cláusula contratual que estabelece o reajuste em razão do aumento da sinistralidade e/ou da variação dos custos médico-hospitalares”, sendo abusivos os reajustes aplicados desde a vigência do contrato.

Diante disso, determinou que os reajustes sigam os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como que os valores pagos a mais sejam restituídos.

O escritório Sinzinger Advocacia atuou pelos beneficiários.

Leia a sentença.

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