Juíza valida rescisão contratual por falha na manutenção de elevadores
Magistrada afastou cobrança de multa rescisória prevista em contrato ao reconhecer a falha na prestação dos serviços.
Da Redação
domingo, 11 de maio de 2025
Atualizado em 9 de maio de 2025 15:45
A juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 22ª vara Cível de Goiânia/GO, reconheceu a rescisão contratual promovida por condomínio contra a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., após sucessivos problemas na manutenção de um dos equipamentos. Na decisão, a magistrada reconheceu a falha na prestação dos serviços, afastando a cobrança da multa rescisória prevista em contrato.
O condomínio relatou que firmou contrato com a empresa para manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, mas enfrentou problemas recorrentes com um deles, em razão de diagnósticos equivocados e substituições desnecessárias de peças, como o motor. Diante disso, decidiu rescindir o contrato por justa causa.
Em defesa, a empresa sustentou que a rescisão foi imotivada e que os serviços foram prestados com excelência, conforme relatórios de manutenção anexados ao processo.
Nesse sentido, alegou que o condomínio teria rompido o contrato para contratar outra empresa por preço inferior, sendo legítima a cobrança do valor correspondente à multa contratual prevista em caso de rescisão.
Ao analisar o caso, e com base nos documentos juntados, especialmente os relatórios de manutenção e comunicações por e-mail, a magistrada concluiu que houve falhas reiteradas na prestação dos serviços e ausência de resposta da empresa diante das reclamações.
Assim, destacou cláusula do contrato que permite a rescisão sem aviso prévio em caso de inadimplemento, o que entendeu ter ocorrido.
"Entendo que a rescisão contratual promovida pelo autor foi motivada, sendo aplicável a cláusula 10.1.1 do contrato, que autoriza a rescisão sem aviso prévio em caso de inadimplemento de qualquer das partes. Nesse sentido, a cobrança da multa rescisória pela requerida é indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito."
Diante disso, julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade da rescisão contratual promovida pelo condomínio.
O escritório José Andrade Advogados atuou pelo condomínio.
- Processo: 6051328-42.2024.8.09.0051
Leia a sentença.