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STJ analisa condenação por divulgação do concurso “Gata do Paulistão”

O relator, ministro Cueva, votou pela improcedência da ação, alegando que a publicação constituía apenas liberdade de imprensa.

Da Redação

terça-feira, 6 de maio de 2025

Atualizado em 7 de maio de 2025 11:53

A 3ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso do UOL contra acórdão que o condenou pela divulgação, sem autorização, do concurso “Gata do Paulistão 2011”, cujo banco de dados é administrado pela Federação Paulista de Futebol. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Em 1ª instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente. No entanto, o TJ/SP reformou a sentença, reconhecendo a ilicitude do uso e condenando o portal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No recurso especial interposto ao STJ, o UOL sustentou que não promoveu concurso paralelo, mas apenas realizou uma enquete de caráter jornalístico com seus leitores, em exercício legítimo da liberdade de imprensa.

A defesa alegou, ainda, que a citação da marca e o uso de imagens das candidatas ocorreram sem finalidade comercial e dentro dos limites legais, afastando a caracterização de contrafação ou concorrência desleal.

 (Imagem: Reprodução)

UOL recorre ao STJ por condenação envolvendo concurso “Gata do Paulistão”.(Imagem: Reprodução)

Voto do relator

Ao analisar o recurso especial interposto pelo UOL, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou pelo provimento do recurso, propondo o restabelecimento da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação movida pela Federação Paulista de Futebol. 

Em seu voto, o ministro considerou que, embora bancos de dados possam ser protegidos por direito autoral, é necessário que apresentem originalidade na forma de organização das informações, com esforço criativo.

No caso concreto, entendeu que a utilização da base de dados feita pelo UOL, com menção às participantes e aos clubes de futebol, configurava uso legítimo, nos termos do chamado “fair use”.

Para o relator, não se tratava de reprodução substancial do conteúdo original, tampouco houve prejuízo à sua exploração normal ou dano aos legítimos interesses da autora.

Quanto à alegada violação à marca “Gatas do Paulistão”, o ministro afirmou que a simples citação em matéria jornalística não constitui infração à lei de propriedade industrial, sobretudo na ausência de uso colidente ou prejuízo à reputação da marca. Destacou ainda que não houve concorrência desleal nem aproveitamento indevido do prestígio do signo distintivo da Federação.

O relator também criticou a fixação dos danos materiais e morais no acórdão recorrido, considerando obscura a base de cálculo, que remetia à receita publicitária da matéria publicada pelo UOL sem indicar critérios objetivos.

Diante desse cenário, votou para afastar a condenação imposta pela instância ordinária e restabelecer integralmente a sentença de improcedência.

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