STF valida pena mais alta por crime contra honra de agente público
Por maioria, corte entendeu que aumento de pena não confere proteção excessiva aos agentes públicos.
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:06
Nesta quinta-feira, 5, o STF, em sessão plenária, entendeu, por maioria, pela constitucionalidade de dispositivo do CP que prevê aumento de pena para crimes contra a honra quando cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções.
Prevaleceu o posicionamento divergente do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Ficou vencido o realtor, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), que entendeu ser inconstitucional a majoração da pena, exceto nos casos de calúnia. O voto foi acompanhado pelo ministro André Mendonça e pela ministra Cármen Lúcia.
Confira o placar:
Entenda o caso
A ação foi proposta pelo PP - Partido Progressista, que questiona a validade do inciso II do art. 141 do CP, o qual estabelece o acréscimo de um terço na pena nesses casos.
A norma foi alterada em 2021 pela lei 14.197, que ampliou o âmbito de proteção dos funcionários públicos para incluir os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF como potenciais vítimas das ofensas.
O partido argumenta que o dispositivo fere princípios constitucionais, como o pluralismo político, a igualdade e a livre manifestação do pensamento.
Segundo a legenda, a norma confere proteção excessiva à honra de agentes públicos em comparação com os demais cidadãos, o que atentaria contra o Estado Democrático de Direito.
Além disso, sustenta que a previsão de uma pena mais severa para quem critica funcionários públicos configura intimidação ao direito de crítica.
O Congresso Nacional, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela improcedência da ação.
Voto do relator
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade parcial do art. 141, II, do CP, restringindo a aplicação do aumento de pena exclusivamente ao crime de calúnia.
Segundo Barroso, a questão constitucional em debate não está na validade dos tipos penais em si, mas na legitimidade de se agravar a pena apenas pelo fato de a vítima exercer função pública.
Para S. Exa., agentes públicos, por estarem submetidos ao escrutínio da sociedade, devem tolerar um nível mais elevado de exposição e críticas, inclusive aquelas mais duras e eventualmente ofensivas.
O ministro ressaltou que aplicar um agravante nesses casos pode representar uma ameaça à liberdade de expressão e ao debate democrático.
Justificou que, no caso da calúnia — que envolve a falsa imputação de um crime —, o aumento de pena pode ser aceitável, pois há um risco mais concreto à integridade da atuação institucional do agente público.
Além disso, esse tipo penal admite a exceção da verdade, o que serve como salvaguarda contra a criminalização de críticas legítimas.
Por outro lado, nos crimes de difamação e injúria, Barroso entende que não há fundamento constitucional suficiente para o agravamento da pena, já que esses delitos dizem respeito a fatos ofensivos ou juízos de valor, que dificilmente comprometem o exercício da função pública.
Ainda destacou que esses tipos penais possuem definições mais abertas e imprecisas, o que amplia o risco de restrição indevida à liberdade de expressão. O relator também diferenciou esse julgamento da ADPF 496, em que defendeu a constitucionalidade do crime de desacato; naquela ocasião, discutia-se a eliminação de um tipo penal, enquanto agora se trata apenas da inaplicabilidade de um agravante.
Ao final, Barroso propôs a seguinte tese:
"A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia."
S. Exa. foi acompanhada pelo ministro André Mendonça.
Divergência
Ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, manifestando-se pela constitucionalidade do aumento de pena para crimes contra a honra praticados contra funcionários públicos em razão do exercício de suas funções, inclusive no caso de injúria.
Para Dino, a imunidade funcional e a liberdade de expressão não podem servir como escudo para práticas criminosas. Embora tenha reconhecido que agentes públicos devem suportar críticas, mesmo quando duras ou injustas, o ministro defendeu que tais manifestações não podem ultrapassar os limites estabelecidos pelo Direito Penal.
Segundo sua análise, há respaldo constitucional para a previsão legal do agravante, pois os servidores públicos estão sujeitos a um regime jurídico próprio e excepcional.
Essa especificidade justificaria a discricionariedade do legislador ao estabelecer punições mais severas em determinadas hipóteses.
O ministro alertou para as possíveis consequências sociais da retirada do agravante, argumentando que permitir ofensas contra servidores públicos sob o argumento da liberdade de expressão pode gerar um cenário de "vale-tudo", comprometendo não apenas a honra individual dos agentes, mas sobretudo a dignidade institucional das funções que desempenham.
Ressaltou que o debate não se limita a figuras de alta projeção como ministros do Supremo, mas abrange também servidores como médicos da rede pública ou agentes de trânsito, que precisam de proteção no exercício de suas atribuições.
Flávio Dino concluiu que a previsão legal do agravante não representa uma violação à liberdade de expressão, mas sim uma medida legítima de proteção ao serviço público. Eliminar essa hipótese, segundo o ministro, seria uma supressão indevida de uma escolha legislativa amparada na CF, sem fundamento dogmático ou necessidade prática.
Com a divergência
Nesta quinta-feira, 5, ministro Nunes Marques acompanhou a divergência aberta por Flávio Dino.
No voto, reconheceu a posição preferencial da liberdade de expressão, mas destacou que nenhum direito é absoluto e que a CF também protege a honra e a dignidade (art. 5º, X).
Para o ministro, a majorante não confere privilégio pessoal ao servidor, pois incide apenas quando a ofensa está ligada ao exercício da função pública, visando proteger a dignidade institucional da Administração.
Nunes Marques ressaltou que o sistema penal admite a exceção da verdade e exige dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, o que afasta a criminalização de críticas legítimas, ainda que duras.
Assim, concluiu que a norma não viola a liberdade de expressão nem o princípio da igualdade, acompanhando a divergência pela validade do dispositivo.
- Processo: ADPF 338





