OAB/RJ e APERJ defendem inscrição na OAB para advocacia pública
De acordo com o texto, a vinculação à Ordem é apontada como um elemento que garante a independência, as prerrogativas e os padrões éticos necessários ao exercício da advocacia.
Da Redação
sexta-feira, 16 de maio de 2025
Atualizado às 09:40
A OAB/RJ e a Associação de Procuradores do RJ publicaram uma nota conjunta em defesa da inscrição na Ordem para a Advocacia Pública. No documento, as entidades afirmam que a vinculação à OAB garante a independência, as prerrogativas e os padrões éticos necessários ao exercício da advocacia, tanto na esfera pública quanto na privada. A nota também pede a preservação da jurisprudência que reconhece a unicidade da advocacia no país. O tema está sendo julgado pelo STF.
Íntegra da nota:
NOTA PÚBLICA CONJUNTA EM DEFESA DA UNICIDADE DA ADVOCACIA
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), por meio de sua presidente Ana Tereza Basílio, a Comissão da Advocacia Pública da OAB-RJ, por meio de seu presidente Bruno Dubeux, e a Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), por meio de sua presidente Cristina Francesconi, vêm a público se manifestar em defesa da manutenção da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil como requisito essencial ao exercício da Advocacia Pública.
Tal manifestação se dá diante da iminente retomada do julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.517/RO pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da constitucionalidade dessa exigência.
É imperioso destacar que a obrigatoriedade da inscrição na OAB não é mera formalidade. Trata-se de vínculo institucional necessário ao exercício da Advocacia - seja ela pública ou privada. Nesse contexto, é relevante lembrar que a disciplina constitucional da advocacia pública e privada se encontra no mesmo Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, estruturando-se apenas em seções distintas (Seção II para a Advocacia Pública e Seção I para a Advocacia), o que evidencia a inter-relação normativa que sustenta a unidade e a importância dessas funções na defesa do Estado Democrático de Direito.
A Advocacia Pública encontra, na vinculação à OAB, estrutura normativa abrangente que confere dignidade, segurança e autonomia ao seu exercício funcional. Romper com esse arcabouço significaria enfraquecer as garantias institucionais da função essencial à Justiça e, consequentemente, do próprio Estado Democrático de Direito.
As prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia, como o sigilo profissional e a inviolabilidade de comunicações, não protegem apenas o profissional, mas também asseguram a defesa institucional dos entes públicos, evitando ingerências indevidas e promovendo o efetivo interesse público. A inscrição dos advogados públicos nos quadros da OAB configura, assim, uma espécie de dupla garantia: assegura ao profissional o pleno exercício de sua função com independência e autonomia, e ao ente público que ele representa, a confiança de que suas demandas serão tratadas com os mesmos padrões éticos e técnicos exigidos de qualquer advogado.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já expressamente afirmou, em outra oportunidade, a inexistência de distinção entre advogados públicos e privados no exercício da advocacia. Tratava-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2652, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), que questionava a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.358/01. Na oportunidade, o STF se manifestou, por unanimidade, no seguinte sentido:
"Com efeito, seria mesmo um absurdo concluir que o legislador tenha pretendido excluir da ressalva os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da advocacia que a exercem na condição de servidores públicos. Embora submetidos à legislação específica que regula tal exercício, também devem observância ao regime próprio do ente público contratante. Nem por isso, entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão".
Vê-se, portanto, que essa decisão reforça a compreensão de que no exercício das funções próprias da advocacia, inexiste diferenciação entre advocacia pública ou privada, ao menos suficiente para justificar o discrímen no que concerne a obrigatoriedade de inscrição nos quadros da OAB para o fiel exercício da profissão.
Ademais, é necessário lembrar que a exigência de inscrição em entidade de classe como requisito ao exercício de funções públicas especializadas é prática comum e consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Profissionais como médicos, engenheiros, arquitetos e contadores, quando investidos em cargos públicos, seguem obrigados à inscrição e à observância das normas estabelecidas por seus respectivos conselhos profissionais, os quais regulam a conduta ética e técnica da categoria. Não há razão jurídica nem institucional para que se adote tratamento diferenciado em relação à Advocacia Pública. A inscrição na OAB não apenas assegura a competência técnica, mas também fortalece as garantias de independência e autonomia que são essenciais ao exercício da advocacia, independentemente do vínculo institucional.
As entidades signatárias reafirmam, assim, sua confiança na Suprema Corte e esperam que seja mantida a jurisprudência consolidada, reconhecendo a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil como pressuposto legítimo, necessário e constitucional para o exercício da Advocacia Pública.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
ANA TEREZA BASILIO
Presidente da OAB/RJ
BRUNO DUBEUX
Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RJ
CRISTINA FRANCESCONI
Presidente da APERJ






