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Saúde

Motorista de ambulância será indenizado por higienizar o próprio uniforme

Decisão reconheceu que o profissional, mesmo na condição de motorista, auxiliava a equipe, mantendo contato direto com pacientes e eventuais secreções.

Da Redação

domingo, 25 de maio de 2025

Atualizado às 09:11

A 8ª turma do TRT da 3ª região condenou empresa que presta atendimento a unidades hospitalares a indenizar motorista de ambulância que arcava com gastos de higienização do próprio uniforme de trabalho. Na decisão, o colegiado reconheceu a violação à NR-32, fixando o valor de R$ 50 por mês trabalhado durante todo o período contratual.

O trabalhador relatou que tinha arcar com os gastos da higienização do uniforme, mesmo quando sujo pelos sangues dos pacientes. Em defesa, a empregadora negou as alegações, afirmando que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.

Contudo, em depoimento pessoal, o representante da empresa afirmou que o reclamante auxiliava em manobras de ressuscitação cardiopulmonar e na imobilização de pacientes, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções.

Nos autos, laudo pericial também confirmou que cabia ao empregado a higienização do interior da ambulância durante o transporte de pacientes.

Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa ao reconhecer a violação à NR-32, fixando o pagamento do valor correspondente a R$ 100 por mês trabalhado.

 (Imagem: Pixabay)

TRT-3 mantém indenização a motorista de ambulância que higienizava o próprio uniforme.(Imagem: Pixabay)

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza do Trabalho convocada Érica Aparecida Pires Bessa, reconheceu que, mesmo na função de motorista, o trabalhador integrava a equipe de atendimento, mantendo contato direto com pacientes e substâncias contaminantes.

Nesse sentido, destacou que a conduta da empresa de responsabilizar o profissional pela higienização dos uniformes violou a NR-32.

Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE”.

Assim, para a fixação da indenização, a juíza entendeu não ser necessária a comprovação exata dos gastos com a lavagem, no entanto, considerou razoável a quantia de R$ 50 por mês. 

Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve a condenação pelos danos materiais, mas reduziu o valor inicialmente fixado na sentença.

Leia o acórdão.

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