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Pedido negado

Funcionária que atuava em farmácia de hospital não terá insalubridade

Decisão considerou que atividade não envolvia exposição a agentes contaminantes.

Da Redação

terça-feira, 20 de maio de 2025

Atualizado às 16:03

TRT da 2ª região afastou o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadora que atuava na farmácia de hospital, por entender que a função não envolvia contato direto com pacientes ou materiais contaminados.

A 14ª turma entendeu que a atividade desempenhada não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15.

Entenda

A trabalhadora atuava na farmácia de um hospital em Santos/SP, onde recebia documentos de pacientes. A sentença de 1ª instância havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base em laudo pericial, que apontava exposição a gotículas respiratórias e ao manuseio de documentos possivelmente contaminados.

 (Imagem: AdobeStock)

TRT-2 afasta insalubridade por entender que trabalho em farmácia hospitalar com divisória não gera exposição a agentes contaminantes.(Imagem: AdobeStock)

Sem prova concreta

Ao analisar o recurso, a relatora, a juíza convocada, Raquel Gabbai de Oliveira, destacou que não houve comprovação de risco biológico, já que a trabalhadora atendia os pacientes apenas por uma abertura na divisória do balcão da farmácia.

“A única interação com os pacientes ocorria através de uma divisória, recebendo documentos relativos à medicação e realizando a entrega destes aos pacientes, sequer havendo prova de que tais pacientes fossem portadores de alguma doença infectocontagiosa.”

A magistrada também ressaltou que a descrição do perito, ao mencionar exposição a gotículas e doenças transmissíveis, baseava-se em suposição, e não em elementos técnicos verificáveis.

“A afirmação do perito [...] não conta com nenhuma demonstração concreta, tratando-se de mera suposição aleatória, o que não se admite em prova técnica, que deve primar pela certeza.”

A relatora ainda observou que a mulher não circulava por áreas de isolamento no hospital nem realizava qualquer tipo de cuidado direto com os pacientes. 

O trabalho da autora não a mantinha em contato permanente com pacientes, assim entendido o trabalho dos profissionais de saúde que aplicam medicações, aferem pressão arterial/temperatura, fazem curativos, trocam roupas de cama e bandagens dos enfermos internados etc. O caso da autora em nada se assemelha ao acima descrito, tampouco se pode dizer que os documentos entregues pelos pacientes [...] caracterizariam ‘objetos de uso’ de pacientes não previamente esterilizados.”

Dessa forma, a relatora afastou o adicional e os reflexos, bem como os honorários periciais.

O escritório Nilson Leite Advogados atua pela empregadora.

Leia a decisão.

Nilson Leite Advogados

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