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Reiteração criminosa

Soltar reincidente em audiência estimula criminalidade, diz Barroso

Ministro ressaltou que segurança pública é a principal preocupação da população.

Da Redação

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Atualizado em 22 de maio de 2025 15:44

Durante sessão plenária do STF, nesta quarta-feira, 21, ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação com a liberação repetida de suspeitos de furtos e roubos durante audiências de custódia.

A crítica foi feita no contexto do julgamento que analisa a validade de prova obtida em celular de suspeito sem autorização judicial.

O ministro aproveitou para relatar episódio recente envolvendo o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, que havia apresentado queixa semelhante em reunião no CNJ.

"A queixa que ele tinha, preocupante e delicada, é que em casos de roubo de celular e outros furtos, como era furto, frequentemente o juiz relaxa a prisão. E aí, no dia seguinte, a mesma pessoa, no mesmo local, comete outro furto."

Barroso ponderou que a audiência de custódia deve evitar prisões desnecessárias, sobretudo em casos de menor potencial ofensivo. No entanto, destacou que essa lógica não pode ser aplicada a criminosos habituais, sob pena de criar incentivos perversos à reiteração delitiva.

"Mesmo na hipótese de crimes leves, se é criminoso habitual, eu acho que não se aplica o relaxamento de prisão na segunda, terceira, quarta vez."

O ministro também mencionou a aplicação do princípio da insignificância, observando que a jurisprudência da Corte é bastante restritiva em casos de reincidência.

Para S. Exa., a interpretação do Direito Penal não pode ser indiferente ao cenário social atual, no qual a criminalidade ocupa lugar central nas preocupações da sociedade brasileira.

Confira:

Novos parâmetros

A preocupação com a resposta penal eficaz foi reforçada pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs a criação de balizas para orientar a atuação nas audiências de custódia.

Para Moraes, a soltura sistemática de reincidentes compromete a credibilidade da Justiça penal e exige um mínimo de previsibilidade e rigor, mesmo nos crimes de menor potencial ofensivo.

Veja:

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