MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST condena Amil por impor coparticipação a empregados em plano de saúde
Mudança contratual

TST condena Amil por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

Colegiado reconheceu que alteração do contrato de trabalho foi unilateral e prejudicial, impondo aos empregados obrigação de arcar com custos do plano de saúde antes gratuitos.

Da Redação

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Atualizado às 14:09

TST condenou a Amil a pagar R$ 400 mil por danos morais coletivos e a devolver valores descontados dos salários de empregados, após considerar lesiva a alteração contratual que instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base.

A 3ª turma entendeu que a alteração unilateral e prejudicial do contrato violou o princípio da proteção do trabalhador e os direitos fundamentais à saúde e à assistência.

 (Imagem: Freepik)

TST condena Amil a pagar R$ 400 mil e devolver valores por impor coparticipação a empregados em plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso teve origem nos acordos coletivos firmados pela empresa em 2013/2014 e 2014/2015 com seus empregados, que restringiram o benefício do plano de saúde gratuito apenas às esposas ou companheiras, o que motivou o MPT a questionar a validade da medida, alegando discriminação de gênero. 

No acordo coletivo de 2017/2018, o benefício foi estendido a todos os cônjuges, mas a empresa passou a impor aos empregados a coparticipação obrigatória em todos os procedimentos, exceto internações. Para o MPT, a mudança configurou uma alteração unilateral e prejudicial dos contratos de trabalho dos empregados.

A defesa da Amil argumentou que a alteração foi ajustada por acordo coletivo e não poderia ser considerada lesiva.

 O TRT da 1ª região entendeu que a adequação dos critérios para concessão do plano de saúde, negociada coletivamente, não representava alteração prejudicial dos contratos em vigor.

Decisão

O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a coparticipação foi estendida inclusive a empregados com contratos em vigor antes da mudança. “As alterações foram evidentemente prejudiciais a eles”, afirmou. 

O ministro também destacou que a medida atingiu um número significativo de empregados, violando direitos fundamentais de proteção e assistência à saúde. Assim, considerou razoável a indenização de R$ 400 mil, a ser revertida ao FDD - Fundo dos Direitos Difusos ou ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram