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Projeto que pára prazos para advogada após o parto será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara

Da Redação

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

Atualizado às 09:00


Câmara

Projeto que pára prazos para advogada após o parto será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

Projeto de lei que permite a suspensão por 30 dias dos prazos processuais no caso de a única advogada de uma das partes ter dado à luz durante o processo será analisado pela CCJC da Câmara dos Deputados. Conforme o texto do PL 361/07, de autoria do deputado João Campos - PSDB/GO, a suspensão dependerá de apresentação da certidão de nascimento da criança e será contada a partir da data do nascimento.

A suspensão só será atendida se o pedido for apresentado até dez dias após o nascimento da criança, conforme estabelece o texto do projeto. A suspensão dos prazos é facultativa à advogada, segundo o autor da proposta.

  • Veja abaixo o texto do projeto na íntegra.

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PROJETO DE LEI N° 361/2007

Dispõe sobre suspensão de prazos processuais em caso de advogada que deu à luz.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei determina a suspensão de prazos processuais quando a única advogada da causa dá à luz .

Art. 2º A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 180-A

"Art. 180-A. Suspendem-se por 30 (trinta) dias os prazos em curso quando a única advogada de alguma das partes der à luz.

§ 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada da data deste.

§ 2º Somente se admitirá o pedido de suspensão se apresentado até 10 (dez) dias após o nascimento."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificação

O trabalho da mulher demanda normas protetivas diferenciadas quando do parto e puerpério. Tais normas são estabelecidas não somente em virtude da própria mulher, mas no interesse e benefício da criança.

A profissional tem que ter condições de atender as necessidades do recém-nascido, inclusive acompanhando por prazo razoável a amamentação, em tranqüilidade, e a lei deve zelar por esse direito. A mulher advogada exerce profissão extremamente estressante, com prazos muitas vezes exíguos, que na prática têm trazido prejuízos aos seus bebês, uma vez que a advogada mal tem direito a descanso e refazimento necessários após o parto, muito menos aos cuidados básicos do recém-nascido que são, no mais das vezes, entregues a terceiros.

Essa situação demanda ser reconhecida e sanada por lei própria, por isso propomos essa modificação. A mudança é facultativa e cada advogada optará pela possibilidade de suspensão ou não. Certamente a parte que tem uma única advogada que deu à luz também estará ciente da situação e considerará essa circunstância para encarar como natural essa relativa delonga do processo. Tal se explica porque geralmente quem tem advogado único o elege por critérios muito pessoais, como relação de confiança, que não será abalada pelo atendimento a essa questão e momento tão especiais. Pelo exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.

Sala das Sessões, em __ de ____ de 2007.

João Campos
Deputado

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