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Criminal

MP/SC denuncia empresário por apropriação de consignados de funcionários

Instituição financeira reverte arquivamento de inquérito sobre retenção de R$ 892 mil descontados da folha de pagamento.

Da Redação

sábado, 7 de junho de 2025

Atualizado em 9 de junho de 2025 11:24

A câmara Revisora Criminal do MP/SC acolheu, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira e determinou o oferecimento de denúncia por apropriação indébita, art. 168 do CP, contra representante de grupo empresarial. Ele é investigado por reter indevidamente cerca de R$ 892 mil descontados diretamente da folha de pagamento de funcionários, valores referentes a empréstimos consignados contratados com o banco.

 (Imagem: Freepik)

MP/SC acata recurso de instituição financeira e determina denúncia contra representante de empresa que reteve valores descontados de funcionários sem repasse às credoras.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso 

O inquérito investiga a retenção indevida de cerca de R$ 892 mil, valores descontados diretamente da folha de pagamento de funcionários entre setembro e dezembro de 2022. Os montantes referem-se a parcelas de empréstimos consignados firmados entre a empresa e o banco. De acordo com os convênios estabelecidos, os valores deveriam ter sido repassados à instituição financeira, o que não ocorreu.

Inicialmente, a Promotoria havia arquivado o inquérito ao entender que não houve dolo na conduta e que os fatos caracterizariam apenas inadimplemento contratual.

No entanto, a instituição financeira recorreu alegando haver indícios suficientes de que os valores foram desviados de forma dolosa, sem jamais integrarem o patrimônio da empresa devedora, o que configura o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP.

Materialidade e dolo 

O Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, ao analisar o recurso, afastou o entendimento de que a conduta seria mero inadimplemento contratual destacando que os elementos até então averiguados evidenciam o dolo e a incorporação indevida de valores de terceiros. 

"No caso concreto, infere-se o dolo de se apropriar do valores retidos pelo investigado diante da negativa de entregar o montante devido às empresas vítimas. Como exposto, não se trata de um débito inadimplido pelo investigado, mas sim de valores que nunca a este pertenceram, uma vez que a exorbitante quantia era de propriedade dos recorrentes, contudo foi, ao que tudo indica, incorporada ao patrimônio do acusado."

Para a promotoria os elementos constantes nos autos indicam a prática do crime de apropriação indébita com evidências do dolo na conduta do investigado, que reteve valores descontados de salários de funcionários sem repassá-los às empresas credoras.

Com a reforma da decisão de arquivamento, o procedimento retornará ao órgão de primeiro grau para o oferecimento da denúncia.

Os advogados Leonardo Magalhães Avelar, Beatriz Esteves, Henrique Paixão e Davi Cassola, do escritório Avelar Advogados, atuaram pela instituição financeira. 

Para Leonardo, a câmara Revisora corretamente "adotou o entendimento consolidado de que a incorporação dolosa de valores descontados dos funcionários em empréstimos consignados e não repassados à instituição financeira caracteriza o crime de apropriação indébita".

Confira a revisão do MP/SC.

Avelar Advogados

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