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Recurso

Salomão admite recurso ao STF sobre Selic em correção de dívidas civis

O caso será analisado pelo STF, que já se manifestou sobre a Selic em débitos tributários.

Da Redação

quarta-feira, 4 de junho de 2025

Atualizado em 5 de junho de 2025 13:50

O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, deferiu o processamento de recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial que, em decisão majoritária, definiu a taxa Selic como indexador para a correção de débitos de natureza civil. O caso será agora submetido à análise do STF.

O julgamento na Corte Especial foi concluído em agosto de 2024. Em consonância com o voto do ministro Raul Araújo, o colegiado deliberou que o art. 406 do CC de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic representa a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, em virtude de ser o índice vigente para atualização monetária e para a mora no pagamento de tributos federais.

Adicionalmente, a Corte Especial considerou inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN, por entender que tal dispositivo se destina especificamente aos casos de inadimplemento de créditos tributários.

 (Imagem: Nelson Jr./Ag. CNJ)

?O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso contra acórdão da Corte Especial.(Imagem: Nelson Jr./Ag. CNJ)

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, considerando os votos divergentes no julgamento da Corte Especial, a alegação da parte recorrente de que o uso da taxa Selic na correção de dívidas civis, a depender da metodologia de cálculo utilizada (“soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários”), pode resultar na erosão do valor integral do débito, o que comprometeria o princípio constitucional da reparação integral do dano, apresenta plausibilidade.

Conforme o vice-presidente do STJ, o STF já se manifestou favoravelmente à aplicação da Selic na correção de débitos tributários e na atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho, em substituição à Taxa Referencial, em diversos precedentes. Contudo, Salomão enfatizou que, nesses casos, a questão de fundo era predominantemente de direito público.

No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – Direito Privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte”, afirmou.

Luis Felipe Salomão também destacou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos extensos possa resultar em um percentual que não corresponda à efetiva desvalorização da moeda, o que, segundo ele, contraria o entendimento consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários interligados.

Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III , e 5º, incisos V e X, da CF, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto”, concluiu o ministro.

O escritório Leonardo Amarante Advogados, que está à frente do processo, deu seu parecer sobre a decisão. 

"Esta decisão do STJ, que o STF agora analisará, representa um retrocesso imenso para os direitos dos consumidores e vítimas de ilícitos civis. Não se trata apenas de um tecnicismo jurídico, mas sim de garantir que a indenização cumpra seu papel de restaurar a dignidade e compensar integralmente o dano sofrido. Permitir que o devedor lucre com a protelação do processo é uma afronta à Justiça e um desrespeito à dor de quem já foi prejudicado", afirmou o advogado Leonardo Amarante.

Leonardo Amarante Advogados Associados

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