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Educação

Toffoli rejeita ação contra restrição a EaD no programa Pé-de-Meia

Ministro apontou ausência de legitimidade da associação autora e inadequação do instrumento jurídico utilizado.

Da Redação

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Atualizado às 10:58

O ministro do STF, Dias Toffoli, rejeitou ação que questionava a constitucionalidade de dispositivo da portaria que instituiu a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência (Pé-de-Meia Licenciaturas), sob o argumento de que a norma restringe o benefício a estudantes de cursos presenciais, excluindo alunos do EaD - ensino a distância.

Para o ministro, atos infralegais, como portarias, só podem ser contestados por ADPF quando a ação também questiona a lei que permite esse tipo de regra.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Toffoli rejeita ação contra restrição em programa Pé-de-Meia Licenciaturas.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Entenda

Criada pela portaria 6/25 da Fundação Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, a bolsa é prevista no decreto 12.358/25, que instituiu o programa Mais Professores. 

O objetivo do programa é fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão dos cursos de licenciatura por estudantes de alto desempenho no Enem. Para a ABE-EaD - Associação Brasileira de Educação a Distância, a restrição imposta pela portaria configura uma medida discriminatória contra alunos de regiões periféricas e de baixa renda, que têm no EaD a única possibilidade de acesso ao ensino superior.

Ausência de legitimidade

Na decisão, o ministro Dias Toffoli não chegou a analisar o mérito da ação. S.Exa rejeitou a tramitação da ADPF com base em dois fundamentos processuais. Primeiro, apontou que a ABE-EaD não comprovou atuação em pelo menos nove estados da Federação, requisito necessário para que entidades de classe possam ajuizar ações diretas no STF.

Além disso, o relator destacou que a ação buscava impugnar apenas um ato infralegal – a portaria da Capes – sem questionar a norma legal que lhe dá fundamento, no caso, a lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional). 

Segundo o ministro, “a impugnação de ato normativo secundário está condicionada ao questionamento do dispositivo legal que lhe dá fundamento de validade”.

Com isso, a ADPF foi rejeitada liminarmente, sem análise de mérito, por ausência de legitimidade da autora e inadequação da via processual.

Leia a decisão.

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