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2ª seção

STJ: Posse de imóvel doado por empregador compete à Justiça comum

Relatora afirmou que a questão do domínio do bem é independente das relações trabalhistas, sendo a vara Cível de Pinhais competente para a análise.

Da Redação

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Atualizado às 17:17

A 2ª seção do STJ decidiu que compete à Justiça comum julgar ação de usucapião extraordinária envolvendo imóveis cuja posse, alegadamente, teria origem em antiga relação de emprego.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a competência da Justiça do Trabalho e declarou competente o juízo de Direito da vara Cível de Pinhais/PR.

O caso

A controvérsia surgiu para definir qual jurisdição seria competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinária relativa à posse de imóveis que, segundo alegado, teriam sido doados verbalmente a empregados pelo antigo empregador, já falecido à época do ajuizamento da ação.

O espólio do empregador contestou o pedido, sustentando que a posse exercida pelos autores teria se iniciado como forma de contraprestação vinculada ao vínculo empregatício, funcionando como bonificação pelos serviços prestados. Com isso, alegou a ausência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.

 (Imagem: Freepik)

STJ define competência da Justiça comum em ação de usucapião.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de fixar a competência da Justiça comum para o julgamento de ação de usucapião de imóvel cuja posse, alegadamente, teria origem em vínculo empregatício já extinto.

Segundo a ministra, o fato de a posse ter surgido em decorrência da antiga relação de trabalho não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação de usucapião discute exclusivamente o domínio do bem, sem vínculo direto com questões trabalhistas.

Nancy Andrighi destacou que, na ação de usucapião, o que se exige é a demonstração da posse qualificada e do lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade.

Assim, a origem da posse pode ser relevante para análise do mérito - podendo até levar à improcedência do pedido caso descaracterize o ânimo de dono -, mas não altera a natureza da ação nem desloca a competência da Justiça comum para a especializada.

Com esse entendimento, a ministra conheceu do conflito e declarou competente o juízo de direito da vara Cível de Pinhais, no Paraná.

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