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Violência

Juíza concede liberdade a homem que agrediu bebê achando ser "reborn"

A magistrada entendeu que não havia fundamento legal para prisão preventiva, pois o crime imputado, lesão corporal leve, tem pena inferior a quatro anos.

Da Redação

domingo, 8 de junho de 2025

Atualizado às 10:26

A juíza criminal Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva, da Central de Audiência de Custódia de Belo Horizonte/MG, concedeu liberdade provisória a Felipe Martins Cruz, de 36 anos, preso em flagrante por agredir uma bebê de quatro meses.

A decisão foi proferida durante audiência de custódia realizada no sábado, 7, ocasião em que a magistrada afastou a prisão preventiva. Isto porque o crime foi, por ora, enquadrado como lesão corporal leve, cuja pena máxima, inferior a quatro anos, não autoriza a medida, conforme o art. 313, I, do CPP.

A soltura foi condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares. Confira a decisão.

Entenda o caso

Na noite de quinta-feira, 5 de junho, na região da Savassi, em Belo Horizonte/MG, Felipe Martins Cruz foi preso em flagrante após agredir uma bebê de quatro meses. De acordo com relatos da mãe à Polícia Militar, o homem se aproximou da família, que aguardava atendimento em um food truck, e começou a interagir com a criança de maneira aparentemente amigável.

Em seguida, passou a afirmar que se tratava de uma boneca hiper-realista. Mesmo com a negativa dos pais, insistiu na alegação e, de forma repentina, desferiu um tapa na cabeça da bebê, provocando inchaço atrás da orelha.

Pessoas que presenciaram a agressão contiveram o homem até a chegada da PM, que realizou a prisão em flagrante. A criança foi levada ao Hospital João XXIII e permaneceu em observação, recebendo alta no dia seguinte.

À polícia, Felipe alegou que se irritou com uma suposta preferência dada à mãe da criança na fila do food truck, pois acreditava que o bebê era um boneco. 

 

Requisitos legais

A juíza homologou a prisão em flagrante, mas entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, uma vez que o crime imputado, lesão corporal leve, tem pena máxima inferior a quatro anos, o que impede, por si só, a medida cautelar conforme o art. 313, I, do CPP.

Apesar da gravidade dos fatos e da vulnerabilidade da vítima, a magistrada destacou que a imposição de prisão preventiva exige critérios legais específicos. Diante disso, concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições:

  • Pagamento de fiança no valor de R$ 4.554,00, equivalente a três salários mínimos;
  • Comparecimento periódico, por ao menos três meses (prorrogáveis), à equipe multidisciplinar da CEAPA (Centro Estadual de Apoio Profissional ao Adolescente);
  • Compromisso de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do inquérito e eventual ação penal.

Além disso, a juíza determinou o envio de ofício ao hospital onde a vítima foi atendida para apuração do grau da lesão. Caso constatada maior gravidade, a tipificação penal poderá ser revista.

Confira a decisão.

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