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Assalto em serviço

Auditor golpeado com faca em assalto a caixa eletrônico será indenizado

TRT-4 reconheceu responsabilidade objetiva de empresa por ataque sofrido após atendimento em caixa eletrônico.

Da Redação

terça-feira, 10 de junho de 2025

Atualizado às 10:37

A 8ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 120 mil a um auditor de caixa eletrônico que foi atacado após atendimento em serviço. O valor cobre danos morais, estéticos, pensão vitalícia e lucros cessantes.

O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo assalto sofrido, com base na teoria do risco da atividade.

O ataque ocorreu quando o trabalhador retornava ao carro da empresa após consertar um terminal eletrônico. O auditor foi golpeado com faca nos braços e mãos. Conforme o laudo do perito médico, as sequelas na mão esquerda resultaram em redução de 7,5% na capacidade laboral. Já o laudo psiquiátrico constatou que o episódio desencadeou transtorno de ansiedade generalizada, além de dano estético de grau leve.

 (Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

TRT-4 mantém condenação de R$ 120 mil a auditor atacado com faca após atendimento em caixa eletrônico.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

A juíza do Trabalho Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª vara de Porto Alegre/RS, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, por entender que o risco a que foi submetido o trabalhador é inerente à atividade exercida, ainda que ele não transportasse valores. Para a magistrada, “o trabalhador se deslocava com o carro da empresa, o que fez com que o assaltante presumisse que ele portava valores”.

A condenação inclui R$ 30 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e pensão vitalícia equivalente a 7,5% do salário do trabalhador, paga em parcela única de R$ 75 mil com redutor de 20%. Também foi reconhecida a diferença entre o valor do benefício previdenciário recebido (R$ 2 mil) e o salário que seria pago durante o afastamento (R$ 2,8 mil).

O relator, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a responsabilidade da empregadora é objetiva, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Para ele, “é evidente que os momentos de horror a que foi submetido o trabalhador só ocorreram em virtude de sua atividade, sendo pacífica a jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva da empresa”.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

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