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Incentivo fiscal

STJ afasta tributos em vendas a pessoa física na Zona Franca de Manaus

Para a 1ª seção, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus têm como objetivo fundamental a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado às 18:17

A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (1.239), fixou tese no sentido de que não incide a contribuição PIS/Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

Até o julgamento de hoje, todos os processos envolvendo a matéria, com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, inclusive no STJ, estavam suspensos.

O que é a Zona Franca de Manaus?

A ZFM - Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 como uma área de livre comércio com incentivos fiscais para desenvolver a região amazônica. Em 2013, esses incentivos foram prorrogados até 2073. A ZFM visa criar um centro industrial, comercial e agropecuário na Amazônia, superando as dificuldades locais e a distância dos centros consumidores.

Entenda

A controvérsia trata da incidência de PIS e Cofins em operações comerciais realizadas na Zona Franca de Manaus.

Nos casos, empresas estabelecidas na região solicitaram o reconhecimento da isenção das contribuições pela venda de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas, com base no art. 4º do decreto-lei 288/67.

Contudo, para a Fazenda Nacional, a isenção não pode ser aplicada, por ausência de previsão legal.

 (Imagem: Agif/Folhapress)

Não incide PIS e Cofins sobre vendas e serviços a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus.(Imagem: Agif/Folhapress)

Interpretação extensiva

Em sessão nesta quarta-feira, 11, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, tendo como objetivo fundamental a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.

Ao interpretar o art. 4º do decreto-lei 288/67, o relator apontou que, diante da finalidade constitucional da Zona Franca e do contexto mercadológico atual, as operações com mercadorias de origem nacional e serviços para pessoas físicas e jurídicas na área devem ser equiparadas à exportação “para todos os efeitos fiscais”.

A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”, destacou.

Ainda de acordo com o voto, as leis que regem o PIS e a Cofins já afastam a incidência das contribuições sobre exportações em sentido amplo, alcançando pessoas físicas e jurídicas, mercadorias e serviços, e esse tratamento também deve ser estendido à Zona Franca.

Diante disso, o relator propôs a seguinte tese jurídica:

“Não incide a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do ministro.

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