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Sem plano, sem vínculo

STJ: Fim de contrato coletivo empresarial impede aposentada de seguir em plano

Ministros reconheceram que mudança superveniente no contrato coletivo impede execução de sentença que previa permanência vitalícia da ex-funcionária.

Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2025

Atualizado às 18:00

3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a extinção de plano coletivo empresarial de saúde afasta a obrigação de manutenção de ex-empregada aposentada como beneficiária.

O colegiado entendeu que, mesmo havendo sentença anterior garantindo à trabalhadora o direito à manutenção vitalícia no plano, o desaparecimento do próprio contrato coletivo inviabiliza a continuidade do vínculo, por se tratar de elemento essencial à prestação do serviço.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que deu provimento a recurso especial do plano para afastar a obrigação de manter vínculo com beneficiária aposentada após a extinção do contrato coletivo originário.

Manutenção vitalícia

No caso, a beneficiária buscava o cumprimento de sentença proferida em 2014, que lhe havia assegurado o direito à manutenção vitalícia no plano de saúde coletivo empresarial, desde que arcasse com o pagamento integral das mensalidades.

O vínculo fora estabelecido por mais de 15 anos, em razão de contrato firmado pela ex-empregadora.

Contudo, em novembro de 2022, a operadora notificou a autora sobre o encerramento da apólice, em virtude da migração da empresa contratante para outro plano coletivo.

A beneficiária foi, então, convidada a aderir a novo plano individual ou coletivo, fora das condições do anterior.

Embora o TJ/SP tenha reformado sentença para garantir a reativação do plano original, sob pena de multa, o STJ entendeu de forma diversa.

Inexequível

Para a ministra Nancy, a extinção do contrato coletivo por ato da ex-empregadora configura modificação relevante no estado de fato, tornando inexequível a obrigação imposta à operadora em sentença transitada em julgado.

Segundo o voto, não se trata de revisão da coisa julgada, mas de reconhecimento de alteração superveniente que impede a continuidade da obrigação, nos moldes do art. 505, I, do CPC.

Como a sentença havia determinado a manutenção da beneficiária naquele plano coletivo específico, e este foi extinto, não subsiste o vínculo contratual que amparava a execução.

Veja o voto da ministra:

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