MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz nega danos por suposta venda casada de seguro com financiamento
Sem abuso

Juiz nega danos por suposta venda casada de seguro com financiamento

Magistrado entendeu que a contratação do seguro foi opcional, sem abuso ou imposição.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 14:05

O juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, do JEC e Criminal de São Joaquim da Barra/SP, negou pedido de indenização de consumidor que alegou ter sido obrigado a contratar seguro com financiamento de veículo. Para o magistrado, a contratação foi opcional, formalizada em documento separado, sem prática abusiva.

Segundo os autos, o consumidor afirmou que, ao realizar a operação em setembro de 2024, foi compelido a aderir ao seguro, que teria sido embutido no valor total do financiamento. Por isso, buscou a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

A instituição financeira, por sua vez, comprovou que os contratos foram firmados de forma apartada e que havia cláusula expressa indicando que a adesão ao seguro era opcional, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do valor pago.

 (Imagem: Freepik)

Juiz afasta indenização por alegada venda casada de seguro na contratação de financiamento.(Imagem: Freepik)

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo — o que atrai a aplicação do CDC —, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

O juiz também pontuou que não se pode presumir, apenas pelo fato de se tratar de contrato de adesão, que houve prática abusiva.

“Importa consignar que é dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que falar-se em flexibilização de seu cumprimento pelo simples fato de tratar-se de um contrato de adesão.”

Além disso, ressaltou que os documentos apresentados comprovam que a contratação do seguro foi feita de forma opcional, com cláusula que permitia o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional dos valores pagos.

Nesse sentido, citou precedente do STJ (Tema 972), que consolidou entendimento de que não configura venda casada quando há liberdade para o consumidor optar pelo serviço e escolher a seguradora, desde que a contratação seja formalizada por meio de instrumento apartado.

“Portanto, não há o que se falar em abusividade das cobranças”, concluiu o juiz ao julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação da instituição financeira.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Parada Advogados

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS