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Propagando enganosa

TJ/DF: Empresa indenizará por propaganda enganosa de tônico capilar

Tribunal reconheceu que o fornecedor omitiu dados técnicos sobre a eficácia do produto, violando o dever de informação.

Da Redação

terça-feira, 24 de junho de 2025

Atualizado às 15:30

Por unanimidade, a 3ª turma Cível do TJ/DF condenou empresa fornecedora de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por veicular publicidade enganosa sobre tônico capilar com suposta eficácia contra a calvície. O colegiado entendeu que houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, configurando ato ilícito reparável.

"A publicidade enganosa acerca de eficácia de produto com fins estéticos, cujo percentual de êxito o fornecedor sabia que era distinto do que foi divulgado, configura violação à boa-fé e ao dever de informação, dando ensejo à reparação dos danos morais sofridos pelos consumidores ludibriados."

 (Imagem: Freepik)

TJ/DF reconhece dano moral por propaganda enganosa de tônico capilar.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O autor adquiriu, por meio da internet, sete unidades do tônico capilar ao custo total de R$ 2 mil. A propaganda veiculada pela empresa prometia cessação da queda capilar em uma semana e surgimento de novos fios em até 20 dias. Após utilizar o produto por quase um ano, conforme as orientações recebidas, o consumidor alegou não só ausência de resultados como piora no quadro de calvície.

Diante da frustração com o tratamento, ingressou com ação pleiteando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau reconheceu a falha no dever de informação e determinou a devolução do valor pago, mas negou o pedido de indenização moral, por não vislumbrar lesão à honra ou integridade do consumidor.

O autor então recorreu ao TJ/DF, defendendo que a frustração de expectativas decorrente da propaganda enganosa e o abalo emocional deveriam ser reconhecidos como dano moral.

Propaganda enganosa

Para o relator, desembargador Roberto Freitas Filho, acolheu o recurso, restou demonstrado que a publicidade do produto não refletia os dados científicos constantes no estudo de eficácia apresentado pela própria empresa, o qual indicava apenas 40% de êxito na melhora da aparência capilar.

Segundo o desembargador, a omissão dessas informações violou o art. 36, parágrafo único, e o art. 37, §1º, do CDC, caracterizando publicidade enganosa. O relator também ressaltou que o fornecedor induziu o consumidor a acreditar que o produto teria eficácia irrestrita, sem qualquer ressalva sobre sua limitação.

Conforme destacou o relator, "ao fazer promessa de total êxito do produto, de modo contrário aos percentuais extraídos do estudo de eficácia, o fornecedor praticou publicidade enganosa".

Para o colegiado, a frustração do consumidor ao acreditar que resolveria uma condição que afeta diretamente sua autoestima caracteriza dano moral indenizável. 

"A frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima, mas depois de quase um ano insistindo no uso do produto [...] deparou-se com a ineficácia e a sensação de ter sido ludibriado."

Assim, por unanimidade, a 3ª turma Cível do TJ/DF condenou a empresa a indenizar o consumidor em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos

Leia o acórdão.

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