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Trabalhista

Ajuda de custo pode ser interrompida após retorno do empregado ao país

TRT da 3ª região reconhece natureza temporária da verba paga durante transferência ao exterior, não constituindo direito adquirido.

Da Redação

sábado, 5 de julho de 2025

Atualizado em 3 de julho de 2025 12:35

A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, que a ajuda de custo paga a empregado transferido ao exterior tem caráter temporário e pode ser interrompidacom o retorno ao Brasil.

Para o colegiado, a verba possuía natureza de salário-condição e, portanto, não configurava direito adquirido.  A empresa, no entanto, deverá registrar a parcela na CTPS do trabalhador.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3: ajuda de custo por transferência ao exterior pode ser interrompida após retorno ao Brasil.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido para atuar como ajudante de produção na unidade de Santa Luzia/MG. Após convite da empregadora, foi transferido para a Índia, onde permaneceu por doze anos.

Para formalizar a transferência, as partes celebraram um acordo que previa, entre outras cláusulas, o pagamento de uma ajuda de custo mensal de R$ 1,8 mil destinada a compensar os encargos adicionais da vida no exterior.

A verba foi regularmente paga até junho de 2021, quando o empregado retornou ao Brasil.

Na reclamação trabalhista, o autor alegou que a parcela teria natureza salarial e que sua retirada violaria o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição. Além disso, pleiteou a retificação de sua carteira de trabalho para incluir o pagamento da verba.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cessação da ajuda de custo, mas acolhendo a solicitação quanto ao registro da verba na carteira de trabalho.

Salário-condição e ausência de direito adquirido

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, destacou que o pagamento da ajuda de custo estava diretamente vinculado à condição especial de trabalho no exterior. Por se tratar de salário-condição, sua interrupção após o retorno ao país não ofende o princípio da irredutibilidade salarial.

Segundo a magistrada, "as cláusulas e condições pactuadas, dentre elas o pagamento da verba 'ajuda de custo', somente se aplicam durante o período em que perdurar a transferência do empregado para laborar naquele país estrangeiro".

Assim, ressaltou que "não há dúvidas que natureza jurídica da parcela 'ajuda de custo' é de salário-condição, de tal sorte que, deixando o reclamante de prestar seus serviços no exterior, a supressão do seu pagamento não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, não podendo ser considerado direito adquirido ou condição mais benéfica".

A relatora ainda ressaltou que aplica-se à hipótese, por analogia, o disposto no art. 194 da CLT, o qual prevê a cessação de adicionais quando cessadas as condições que os justificaram.

Por fim, embora tenha mantido a decisão quanto à cessação da verba, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para determinar que a empregadora proceda à anotação da ajuda de custo na CTPS do trabalhador.

Confira a decisão.

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