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Vazamento

Juíza valida justa causa de empregada que expôs dados de empresa por engano

Sentença destaca a gravidade da conduta e a violação da LGPD.

Da Redação

terça-feira, 8 de julho de 2025

Atualizado às 17:15

juíza Renata Prado de Oliveira, da 12ª vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul/SP, validou a demissão por justa causa de funcionária que, de maneira não intencional, divulgou informações confidenciais de mais de 350 colaboradores da empresa para um cliente.

A decisão judicial, fundamentada em evidências e precedentes, considerou a ação da reclamante como uma falta grave, justificando a rescisão contratual motivada.

A profissional, atuando como assistente em uma empresa de tecnologia, encaminhou e-mail ao setor financeiro contendo um documento com dados como nome, salário, informações do FGTS, número do PIS e outros dados de funcionários da organização.

O setor financeiro, sem perceber a presença de informações desnecessárias, repassou o arquivo para uma empresa cliente, que identificou a falha e notificou a empresa remetente. A funcionária comunicou ao seu coordenador que havia enviado o material de forma errônea e não proposital.

 (Imagem: Unsplash)

Juíza manteve justa causa aplicada a empregada. (Imagem: Unsplash)

Após análise interna da área de tecnologia da informação, que confirmou a violação de dados, e do departamento jurídico, que atestou a gravidade do caso, a empresa optou por demitir a reclamante por justa causa.

A justificativa para a demissão foi o mau procedimento no exercício das funções e a violação do Código de Ética e da Política de Segurança da Informação da empresa.

Na sentença, a juíza enfatizou que a funcionária tinha conhecimento das normas de manuseio e tratamento de dados sensíveis da empresa, bem como das consequências do uso indevido das informações.

A magistrada também ressaltou que a atitude da profissional infringiu a LGPD e dispensou a necessidade de gradação de faltas leves para a aplicação da justa causa, conforme o art. 482 da CLT.

A juíza concluiu que “eventual inexistência de prejuízo financeiro à empresa demandada não reduz a gravidade da conduta da obreira”. 

Informações: TRT da 2ª região.

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