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Pós-graduação

TRF-3: Faculdade indenizará aluna por indeferir matrícula após fim do curso

Segundo o colegiado, a universidade deveria ter verificado a regularidade da matrícula no momento da inscrição.

Da Redação

terça-feira, 8 de julho de 2025

Atualizado às 19:05

A 6ª turma do TRF da 3ª região determinou que universidade emita diploma de pós-graduação em acupuntura e indenize aluna que teve matrícula indeferida após a conclusão do curso em R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, o colegiado reconheceu que a instituição falhou ao não verificar o cumprimento dos requisitos no momento da inscrição, frustrando indevidamente a expectativa da estudante.

A aluna relatou que concluiu o curso de especialização em março de 2022, tendo cumprido todos os requisitos legais e efetuado o pagamento integral das mensalidades. No entanto, em junho de 2023, a universidade indeferiu sua matrícula, negando a expedição do diploma.

Diante disso, recorreu à Justiça solicitando a emissão do título e o pagamento de indenização por danos morais. 

Em defesa, a instituição alegou irregularidade na matrícula da aluna, que foi realizada em dezembro de 2019, dois meses antes da conclusão da graduação de fisioterapia exigida para a inscrição.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente ao entender que "o ato de indeferimento de matrícula e registro do título em especialização em acupuntura à autora, em que pese possa parecer ter ocorrido em momento inoportuno, está de acordo com os ditames legais, na medida em que restou provado que a autora não havia concluído a graduação quando da matrícula e início do curso de pós-graduação".

 (Imagem: Freepik)

Faculdade deverá emitir diploma e indenizar aluna que teve matrícula indeferida após conclusão da pós-graduação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Souza Ribeiro, afirmou que a universidade deveria ter verificado a situação acadêmica no momento da matrícula, "não sendo razoável a IES, no momento da conclusão do curso, impedir a expedição do diploma por essa razão, penalizando a autora por irregularidade que não deu causa".

Nesse sentido, pontuou que "os alunos não podem ser prejudicados pela falta de fiscalização da Administração, que realizou a matrícula, permitiu que a autora frequentasse as aulas, efetuasse os pagamentos e concluísse o curso".

Além disso, o relator entendeu que não houve prejuízo à instituição, pois a estudante finalizou a graduação dois meses após a matrícula no curso, regularizando a situação a tempo e sem afronta à lei 9.394/96.

Assim, o colegiado reformou a sentença e determinou a expedição do diploma, além do pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerando a frustração gerada pela negativa do título.

Leia o acórdão.

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