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Responsabilidade

Concessionária indenizará por colisão de carros após falha de cancela

TJ/PR manteve condenação com base na responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.

Da Redação

sábado, 19 de julho de 2025

Atualizado em 18 de julho de 2025 14:45

A 5ª turma Recursal dos Juizados Especiais de São José dos Pinhais do TJ/PR Paraná manteve sentença que condenou uma concessionária ao pagamento de cerca de R$ 17,6 mil por danos materiais a um motorista atingido na traseira após a cancela do pedágio automático não se abrir.

O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, ao considerar que houve falha na prestação do serviço de cobrança eletrônica, cabendo à concessionária o dever de reparar os danos causados.

 (Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Concessionária deverá indenizar por colisão causada por falha de cancela, decide TJ/PR.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

O caso

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando o autor trafegava pela BR-101, na altura da praça de pedágio de Porto Belo. Ao acessar a via de cobrança automática pelo sistema “Sem Parar”, a cancela não se abriu, forçando-o a frear bruscamente. Na sequência, seu veículo foi atingido na traseira por um caminhão que o seguia, gerando danos materiais.

O juízo de 1º grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária e fixou a indenização pelos danos em R$ 17.606,82.

Diante da condenação, a empresa recorreu, alegando, entre outros pontos, que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do condutor do caminhão, que não manteve distância segura; que haveria culpa concorrente do próprio autor, por trafegar em velocidade inadequada; e que seria parte ilegítima na ação, pois o sistema “Sem Parar” seria operado por empresa distinta.

Falha no serviço e responsabilidade objetiva da concessionária

Para a relatora, juíza de Direito Manuela Tallão Benke, ficou demonstrado que o acidente decorreu de falha no sistema da cancela automática, cuja manutenção é responsabilidade da própria concessionária, conforme dispõe a resolução ANTT 4.281/14.

A magistrada reafirmou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, e apclicou a teoria do risco do empreendimento, sendo dispensável a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano.

“A colisão somente ocorreu em virtude da falha na abertura da cancela de cobrança automática de pedágio, sendo esta a causa primária do acidente, de modo que evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da ré, ora recorrente, para com os danos reclamados.”

Assim, concluiu que a concessionária possui "responsabilidade integral por todo o sistema de arrecadação eletrônica de pedágio, incluído o funcionamento das cancelas, à exceção dos “tags” utilizados para a identificação dos veículos, que são de responsabilidade das empresas administradoras de pagamento".

Comprovação do dano

Quanto aos danos, a relatora observou que os orçamentos e fotografias juntados aos autos foram suficientes para comprovar a extensão dos prejuízos, inclusive com um dos orçamentos apresentado pela própria empresa recorrente. Por fim, ressaltou que é desnecessária a apresentação de nota fiscal, pois os orçamentos refletem o valor estimado para o reparo.

Com esses fundamentos, a 5ª turma Recursal negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a condenação integral conforme sentença. 

Confira o acórdão.

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