MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mulher demitida por post sobre guerra no Oriente Médio será indenizada
Discriminação

Mulher demitida por post sobre guerra no Oriente Médio será indenizada

Decisão destaca a violação da liberdade de expressão e práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 16 de julho de 2025

Atualizado às 12:47

A juíza Claudia Tejeda Costa, da 15ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou empresa de tecnologia, determinando o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil a ex-funcionária. A decisão judicial fundamenta-se na constatação de que a dispensa da trabalhadora configurou ato discriminatório, motivado por suas convicções políticas.

Conforme consta nos autos do processo, a rescisão contratual ocorreu após a empregada manifestar, em seu perfil pessoal em uma rede social, opiniões políticas desfavoráveis às ações de Israel na região da Cisjordânia.

A autora da ação relatou que, após a publicação, um colega de trabalho, identificado como sendo de origem judaica, reportou o ocorrido e “pediu paz” no canal de comunicação interno da empresa. Em resposta, a empresa solicitou que a profissional se abstivesse de emitir novas manifestações sobre o tema.

A trabalhadora alegou que, subsequentemente, foi surpreendida com o comunicado de sua dispensa, sob a justificativa de que suas publicações teriam gerado insegurança entre os demais colaboradores.

A empregada esclareceu que suas postagens foram motivadas por sua ascendência árabe, que eram respeitosas e direcionadas ao Estado de Israel, e não ao povo judeu. Adicionalmente, alegou ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Colegiado fixou indenização em R$ 30 mil.(Imagem: Artes Migalhas)

A empresa, por sua vez, negou veementemente qualquer intenção persecutória, argumentando que a extinção do contrato de trabalho decorreu de uma decisão estratégica. A única testemunha ouvida durante a instrução processual confirmou que a decisão da empresa ocorreu após um colega de trabalho manifestar desconforto em relação às publicações da autora.

A testemunha relatou ter tomado conhecimento da rescisão contratual da autora, bem como de sua motivação, por meio de uma funcionária do setor de recursos humanos. A depoente informou que, na ocasião, outros colegas de trabalho estavam presentes na sala.

A testemunha relatou ainda que, após a rescisão do contrato da reclamante, foi realizada uma reunião com todos os funcionários da empresa, na qual foi comunicado o desligamento e informado que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”.

A testemunha esclareceu que não tem conhecimento de nenhum documento formal que estabeleça tais diretrizes.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a prova testemunhal demonstra que a rescisão contratual decorreu das publicações realizadas pela trabalhadora em sua rede social pessoal, cujo conteúdo político estava relacionado ao conflito entre Israel e Palestina.

A magistrada acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa, com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados, confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.

Na decisão, a juíza ressaltou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da empresa violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela CF”.

A magistrada ponderou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”.

Por fim, a juíza pontuou que a conduta da ré ao dispensar a trabalhadora em razão de sua manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.

Leia aqui a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA