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Indenização

Maquinista que urinava em garrafa por falta de banheiro será indenizado

A condenação total, incluindo intervalos não concedidos, chega a R$ 65 mil.

Da Redação

sexta-feira, 18 de julho de 2025

Atualizado às 15:55

A 6ª turma do TRT da 4ª região ratificou a decisão que garante a um maquinista de trem o direito a indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de utilizar instalações sanitárias durante suas jornadas de trabalho.

O montante total da condenação, que inclui uma reparação de R$ 22 mil, estabelecida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da vara do Trabalho de Rosário do Sul, e os valores correspondentes aos intervalos não concedidos, alcança a cifra de R$ 65 mil.

Durante 14 anos, o funcionário prestou serviços à empresa de transporte ferroviário. Conforme consta no processo, as locomotivas não dispunham de banheiros, o que forçava o maquinista a utilizar garrafas pet para suas necessidades fisiológicas.

Além do testemunho colhido no processo, a juíza ressaltou que outras ações judiciais contra a empresa demonstraram que outros empregados foram expostos a situações humilhantes devido à ausência de instalações sanitárias adequadas.

A empresa argumentou que o empregado tinha a opção de utilizar os banheiros nas estações ao longo do percurso, bastando informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada. Alegou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo obrigatório o fornecimento de banheiros pela empresa.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado fixou indenização em R$ 22 mil.(Imagem: AdobeStock)

A magistrada rebateu, afirmando que "há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada".

E complementou que "tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República".

A decisão também enfatiza que a Constituição, ao abordar os princípios gerais da ordem econômica, determina que esta, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, "tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da Justiça social".

As partes recorreram ao TRT em relação a diferentes pontos, mas a obrigação de indenizar foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, declarou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no ambiente de trabalho viola a honra e a intimidade do trabalhador, caracterizando o dano moral.

Para o desembargador, a realidade era distinta daquela apresentada pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia atuado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados também embasaram a decisão em precedentes da turma contra a mesma empresa.

"Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador", concluiu o desembargador.

Informações: TRT da 4ª região.

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