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Indenização

TJ/PR: Detran indenizará por cobrar tributos de carro sinistrado

Decisão destaca a falha na prestação de serviço público e a inexigibilidade de tributos.

Da Redação

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado às 13:03

A 4ª turma Recursal do TJ/PR proferiu decisão favorável a ex-proprietário de veículo, condenando o Estado do Paraná e o Detran/PR ao pagamento de indenização por danos morais. A ação decorre da situação em que o automóvel do requerente foi destruído por uma árvore na cidade de Cambé/PR.

O juiz Leo Henrique Furtado Araújo, relator do processo, fundamentou sua decisão no entendimento de que “o lançamento de tributos sobre bem sinistrado e fora da posse do autor configura ato indevido da administração, ensejando a inexigibilidade do débito”.

A Corte compreendeu que a não realização da baixa do veículo pelo Detran/PR, mesmo após a quitação do financiamento e diante de orientação judicial anterior, configurou falha na prestação do serviço público.

A configuração do dano moral se deu pela “indevida manutenção de restrição em nome do autor, gerando transtornos relevantes e injustificados, diante da inércia dos entes públicos e da instituição financeira em regularizar a situação”.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PR determina indenização por carro sinistrado em nome de ex-dono.(Imagem: Freepik)

O incidente que resultou na perda total do veículo ocorreu um mês após a aquisição, antes da efetivação da transferência de titularidade, quando uma árvore caiu sobre o carro em um logradouro público.

Após o sinistro, a prefeitura municipal instaurou um processo de apuração de responsabilidade e subsequente indenização. O financiamento do veículo foi devidamente quitado.

Contudo, anos mais tarde, o ex-proprietário constatou que o automóvel ainda constava em seu nome e, ao tentar regularizar a situação junto ao Detran/PR, teve seu pedido de baixa negado em razão de débitos tributários pendentes.

Os magistrados da 4ª turma Recursal entenderam que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos da personalidade, o que justificou a condenação ao pagamento de indenização.

Adicionalmente, a decisão judicial declarou a inexigibilidade dos tributos cobrados sobre o veículo após o sinistro, considerando que o bem não se encontrava mais na posse do autor.

Informações: TJ/PR.

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