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Fallha grave

Empresa registra salários falsos e INSS suspende benefício de aposentado

Juiz reconhece o dano causado a ex-trabalhador, que teve a aposentadoria por invalidez suspensa após registro indevido no CNIS, e condena a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização.

Da Redação

domingo, 27 de julho de 2025

Atualizado em 25 de julho de 2025 15:03

Uma empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado aposentado por invalidez, em razão de lançamentos indevidos de remuneração no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Os registros inconsistentes resultaram na suspensão do benefício previdenciário do trabalhador.

Para o juiz do Trabalho Evandro Luis Urnau, da 3ª vara de Passo Fundo/RS, trata-se de dano de natureza permanente, cujos efeitos perduram no tempo. Além disso, a ausência de comunicação formal sobre o encerramento do vínculo impede a contagem do prazo prescricional de dois anos, afastando a tese de prescrição apresentada pela empresa.

  (Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

Registros indevidos de remuneração fizeram INSS suspender aposentadoria por invalidez do trabalhador.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado pela empresa em fevereiro de 2001 e afastou-se definitivamente em dezembro de 2004, ao ser aposentado por invalidez. Anos depois, descobriu que constavam em seu CNIS registros de remuneração referentes a fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ainda estivesse em atividade. Por conta disso, teve seu benefício suspenso pelo INSS, o que lhe causou transtornos administrativos e agravamento de seu estado psicológico.

Na ação, o ex-empregado afirmou nunca ter retornado ao trabalho após a concessão da aposentadoria, e atribuiu à empresa a responsabilidade pelos lançamentos falsos. Requereu, além da indenização, que fosse determinada a emissão de declaração formal reconhecendo que ele não prestou serviços nos períodos mencionados.

Em defesa, a empresa alegou que os valores de 2010 e 2011 seriam referentes a comissões retroativas e que os lançamentos de 2019 corresponderiam a verbas rescisórias. Sustentou também que o contrato teria sido encerrado formalmente em 2019, razão pela qual a ação estaria prescrita, com base no prazo bienal após o fim do vínculo contratual.

Prescrição afastada e dano reconhecido

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Urnau afastou a tese de prescrição, com base em dois fundamentos: a ausência de notificação formal sobre o término do contrato e a natureza contínua do dano. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou na sentença.

O magistrado reconheceu o abalo moral sofrido, sublinhando que os documentos do processo comprovam que a origem do sofrimento do autor está na conduta da empresa, que lançou indevidamente valores sem justificativa plausível. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada”, afirmou.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil e a empresa também deverá fornecer declaração escrita, sob pena de multa de R$ 20 mil, esclarecendo que o trabalhador não exerceu atividade laboral após 2004 e que não houve prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019.

Informações: TRT da 4ª região.

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