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Piso salarial

TJ/MT garante piso nacional a agentes comunitários e de endemias

Tribunal determinou pagamento de diferenças salariais a agentes de saúde municipais e destacou que regime estatutário não exclui dever aplicação do piso nacional.

Da Redação

domingo, 27 de julho de 2025

Atualizado em 25 de julho de 2025 12:10

A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT rejeitou, por unanimidade, apelação do Município de São José dos Quatro Marcos e manteve sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao recebimento do piso salarial nacional instituído pela lei 12.994/14

Para o colegiado, a norma federal é de observância obrigatória inclusive para servidores submetidos ao regime estatutário municipal, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.132.

 (Imagem: Marco Antônio Rezende/Folhapress)

TJ/MT determinou pagamento de diferenças salariais a agentes de saúde municipais e destacou que regime estatutário não exclui dever aplicação do piso nacional.(Imagem: Marco Antônio Rezende/Folhapress)

Entenda o caso

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Quatro Marcos/MT, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional dos ACS e ACE, previstas na lei 12.994/14,.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, aplicando a prescrição quinquenal e os critérios de correção e juros fixados no Tema 810 do STF.

Município sustentou que os servidores em questão são estatutários e, por isso, não estariam sujeitos ao piso nacional, que teria aplicação restrita a trabalhadores celetistas. Alegou ainda que já havia legislação municipal prevendo o piso e que a condenação violaria a autonomia administrativa do ente.

O sindicato, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença com base na jurisprudência do Supremo. O Ministério Público também opinou pelo desprovimento da apelação.

Obrigatoriedade do piso salarial

Ao relatar o caso, o desembargador Deosdete Cruz Junior ressaltou que a Constituição, desde a EC 63/10, e posteriormente com a EC 120/22, impôs à União a instituição do piso nacional para essas categorias e a assistência financeira complementar aos demais entes.

Segundo o relator, a lei 12.994/14 é de aplicação obrigatória e direta, não se tratando de norma programática ou de eficácia contida, mas de comando legal que vincula todos os entes da Federação, independentemente do regime jurídico local.

Nesse sentido, citou expressamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.132"É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias [...] aos servidores estatutários dos entes subnacionais".

Nesse sentido, afastou os argumentos de que o cumprimento do piso geraria um "regime híbrido" ou violaria a autonomia municipal, esclarecendo que "não se trata de adoção do regime celetista, tampouco promiscuidade normativa", mas da "mera incidência de norma federal sobre a base remuneratória mínima".

Destacou, ainda, que a existência de norma municipal estabelecendo o piso não afasta o dever de pagar diferenças retroativas, quando comprovado que os valores pagos estavam aquém do mínimo legal.

Por fim, afastou a aplicação da súmula 37 do STF, por não se tratar de equiparação salarial, mas de respeito ao piso nacional definido em lei federal com respaldo constitucional.

Diante disso, o recurso foi integralmente desprovido. A decisão foi unânime.

Leia o acordão.

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